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Ordenação
  • CONTRIBUIÇÃO PETROS. APORTE PARA CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. A não observância do Regulamento Interno da referida entidade de previdência complementar só poderia ser afastada se a coisa julgada assim determinasse de forma expressa, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio da isonomia. Dessa forma, o segurado deve arcar com sua cota parte, custeando, nos limites de sua responsabilidade, a suplementação de aposentadoria que lhe foi deferida, nos exatos termos do previsto no Regulamento Interno, sob pena de comprometimento no equilíbrio atuarial da entidade de previdência complementar responsável pelo pagamento do benefício.  
  •   AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSMISSÃO À NOVA CONCESSIONÁRIA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS PELO COMANDO DA DECISÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. As obrigações de natureza personalíssima impostas à antiga concessionaria pela decisão transitada em julgado não são transferíveis à nova empresa, atual responsável pela prestação dos serviços públicos, não se podendo presumir que esta deu continuidade às irregularidades e descumprimentos legais praticados pela antiga. Agravo ao qual se dá provimento para deferir a exclusão das recorrentes do polo passivo da presente ação.  
  • SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Decisão que declara a sucessão tem natureza interlocutória e somente pode ser impugnada via embargos à execução após a garantia do juízo. Logo, não há preclusão quando a executada declarada sucessora questiona a decisão apenas após o bloqueio pelo Sisbajud. Agravo provido para que o primeiro grau analise o mérito dos embargos à execução.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DOAÇÃO. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA.  A doação inter vivos de bem imóvel à descendente equivale ao adiantamento da herança, e nesta condição pode ser objeto de atos executórios intentados contra o doador. Mais ainda quando o doador executado continua de posse plena do imóvel, usufruindo do mesmo na sua totalidade. Agravo de petição provido para deferir a penhora do imóvel.    
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