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Título: 0101149-03.2018.5.01.0019 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3732110
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO RECORRÍVEL - PROVIMENTO PARA PROCESSAR O APELO. Em princípio, o agravo de petição é cabível apenas para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução, quando a parte, querendo, postula a reforma de eventual decisão interlocutória que resolva questão incidental, nos termos do art. 893, § 1º c/c art. 897, alínea "a", ambos da CLT. No caso dos autos, a decisão agravada não pode ser considerada meramente interlocutória, na medida em que ocorreu o não acolhimento do pedido de prosseguimento da execução em face de sócio de empresa ré que encontra-se FALIDA, sendo certo que o despacho anterior autoriza a cominação de EXTINÇÃO da execução.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-10-25
Data de Acesso: 2023-11-11T05:20:50Z
Data de Disponibilização: 2023-11-11T05:20:50Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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