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Título: | 0101149-03.2018.5.01.0019 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3732110 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO RECORRÍVEL - PROVIMENTO PARA PROCESSAR O APELO. Em princípio, o agravo de petição é cabível apenas para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução, quando a parte, querendo, postula a reforma de eventual decisão interlocutória que resolva questão incidental, nos termos do art. 893, § 1º c/c art. 897, alínea "a", ambos da CLT. No caso dos autos, a decisão agravada não pode ser considerada meramente interlocutória, na medida em que ocorreu o não acolhimento do pedido de prosseguimento da execução em face de sócio de empresa ré que encontra-se FALIDA, sendo certo que o despacho anterior autoriza a cominação de EXTINÇÃO da execução. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-10-25 |
Data de Acesso: | 2023-11-11T05:20:50Z |
Data de Disponibilização: | 2023-11-11T05:20:50Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01011490320185010019-DEJT-10-11-2023.pdf | 18,4 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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