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Título: 0101771-23.2017.5.01.0341 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3701583
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CIÊNCIA EXPRESSA E INEQUÍVOCA DA DECISÃO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE NOS AUTOS. PUBLICAÇÃO DO ATO. DISPENSA. Havendo nos autos manifestação expressa e inequívoca do agravante, quanto à ciência dos termos da sentença impugnada, que extinguiu a execução, em tal momento tem início a contagem do prazo recursal. Desnecessário, portanto, promover nova intimação para tal desiderato. Assim, o manejo de agravo de petição após o prazo assinalado pelo art. 897 da CLT impõe o seu não conhecimento, por intempestividade. Agravo de instrumento não provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento em agravo de petição, em que figuram PEDRO JOSE DE CASTRO RAMOS, como agravante, e C SAD SILVA N G CASSA - EPP, REPROGRAFICA BARRENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ASSENTO COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP, SAD & SILVA - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e FAST COPY EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA - EPP, como agravadas.
Juiz / Relator / Redator designado: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-10-18
Data de Acesso: 2023-10-25T05:43:20Z
Data de Disponibilização: 2023-10-25T05:43:20Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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01017712320175010341-DEJT-24-10-2023.pdf12,79 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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