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Título: | 0101771-23.2017.5.01.0341 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3701583 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CIÊNCIA EXPRESSA E INEQUÍVOCA DA DECISÃO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE NOS AUTOS. PUBLICAÇÃO DO ATO. DISPENSA. Havendo nos autos manifestação expressa e inequívoca do agravante, quanto à ciência dos termos da sentença impugnada, que extinguiu a execução, em tal momento tem início a contagem do prazo recursal. Desnecessário, portanto, promover nova intimação para tal desiderato. Assim, o manejo de agravo de petição após o prazo assinalado pelo art. 897 da CLT impõe o seu não conhecimento, por intempestividade. Agravo de instrumento não provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento em agravo de petição, em que figuram PEDRO JOSE DE CASTRO RAMOS, como agravante, e C SAD SILVA N G CASSA - EPP, REPROGRAFICA BARRENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ASSENTO COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP, SAD & SILVA - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e FAST COPY EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA - EPP, como agravadas. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-10-18 |
Data de Acesso: | 2023-10-25T05:43:20Z |
Data de Disponibilização: | 2023-10-25T05:43:20Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01017712320175010341-DEJT-24-10-2023.pdf | 12,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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