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Título: 0100265-55.2023.5.01.0000 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3701406
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem. Assim, é possível a penhora de parte dos proventos de aposentadoria para o pagamento do crédito trabalhista, de natureza indubitavelmente alimentar, se procedida de maneira proporcional e razoável, de modo a garantir o equilíbrio entre os direitos tanto do trabalhador quanto do devedor executado, devendo a execução processar de modo menos gravoso ao devedor, e sempre visando à satisfação do crédito exequendo sem prejudicar a sobrevivência digna do executado. Ademais, o impetrante deixou de trazer com a inicial do presente mandamus documentos necessários que pudessem comprovar que de fato os valores bloqueados eram decorrentes de sua aposentadoria. Saliente-se que não foram trazidos aos autos sequer contracheques que pudessem verificar a quantia mensal percebida, bem como extratos bancários que comprovassem a origem e natureza dos supostos proventos. Destaca-se que a ausência destes documentos, bem como de outros que demonstrassem a peculiaridade das despesas mensais, impede a comprovação das alegações do impetrante de que os valores bloqueados seriam sua única fonte de renda e o bloqueio ocorrido, comprometendo seu sustento. DENEGADA A SEGURANÇA.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
Órgão Julgador: SEDI-2
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-10-19
Data de Acesso: 2023-10-25T05:39:17Z
Data de Disponibilização: 2023-10-25T05:39:17Z
Tipo de Processo: Mandado de Segurança Cível
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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