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Título: 0100027-43.2022.5.01.0203 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3701379
Ementa: 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA VERIFICADA. De acordo com a prova testemunhal dos autos, estão presentes os elementos do art. 3º da CLT em relação à ré , a saber: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Recurso a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAR. ÔNUS DA PROVA. O STF, no julgamento do RE 760.931/DF, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contudo, não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do contrato, cabendo a observância da soberania das instâncias ordinárias no exame da prova. Assim, é possível a subsidiariedade quando ficar demonstrada nos autos a culpa da administração e o nexo causal com o dano experimentado pelo trabalhador. Aplicação da Súmula n. 41 deste e. Regional. Prova da efetiva fiscalização não produzida pelo ente público réu. Recurso não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-10-16
Data de Acesso: 2023-10-25T05:38:44Z
Data de Disponibilização: 2023-10-25T05:38:44Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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