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Título: | 0100027-43.2022.5.01.0203 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3701379 |
Ementa: | 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA VERIFICADA. De acordo com a prova testemunhal dos autos, estão presentes os elementos do art. 3º da CLT em relação à ré , a saber: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Recurso a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAR. ÔNUS DA PROVA. O STF, no julgamento do RE 760.931/DF, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contudo, não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do contrato, cabendo a observância da soberania das instâncias ordinárias no exame da prova. Assim, é possível a subsidiariedade quando ficar demonstrada nos autos a culpa da administração e o nexo causal com o dano experimentado pelo trabalhador. Aplicação da Súmula n. 41 deste e. Regional. Prova da efetiva fiscalização não produzida pelo ente público réu. Recurso não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-10-16 |
Data de Acesso: | 2023-10-25T05:38:44Z |
Data de Disponibilização: | 2023-10-25T05:38:44Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01000274320225010203-DEJT-24-10-2023.pdf | 30,35 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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