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Título: | 0100773-36.2022.5.01.0226 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3685755 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DA COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. DA ALEGAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. Tratando-se de pessoa jurídica não é suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso ou presunção de insuficiência de recursos. A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, como ocorre no caso em exame, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade. Não bastasse, a despeito de alegar que se trata de entidade filantrópica, o recorrente também não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 818, I, da CLT. Por sua vez, não tendo a parte efetuado a regularização do preparo mediante o recolhimento das custas e do depósito recursal, a despeito da concessão do prazo de cinco dias, o recurso ordinário interposto pelo 1º reclamado é deserto, restando inobservado o § 1º do artigo 789 da CLT, bem como os §§ 1º e 6º do art. 899 do mesmo diploma legal. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-10-03 |
Data de Acesso: | 2023-10-17T05:18:23Z |
Data de Disponibilização: | 2023-10-17T05:18:23Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007733620225010226-DEJT-16-10-2023.pdf | 17,6 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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