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Título: 0100773-36.2022.5.01.0226 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3685755
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DA COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. DA ALEGAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. Tratando-se de pessoa jurídica não é suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso ou presunção de insuficiência de recursos. A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, como ocorre no caso em exame, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade. Não bastasse, a despeito de alegar que se trata de entidade filantrópica, o recorrente também não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 818, I, da CLT. Por sua vez, não tendo a parte efetuado a regularização do preparo mediante o recolhimento das custas e do depósito recursal, a despeito da concessão do prazo de cinco dias, o recurso ordinário interposto pelo 1º reclamado é deserto, restando inobservado o § 1º do artigo 789 da CLT, bem como os §§ 1º e 6º do art. 899 do mesmo diploma legal.  
Juiz / Relator / Redator designado: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-10-03
Data de Acesso: 2023-10-17T05:18:23Z
Data de Disponibilização: 2023-10-17T05:18:23Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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