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Título: 0101575-96.2023.5.01.0000 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3681496
Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. O habeas corpus não é a via adequada para se discutir a legalidade ou a justiça da decisão de primeiro grau que determinou a retenção da Carteira Nacional de Habilitação. Dessa forma, tem-se como inadequada a impetração de habeas corpus objetivando cassar a decisão que determinou a apreensão da CNH. Portanto, quanto a este pedido, inadequada a ação constitucional escolhida, razão pela qual indefiro a ordem postulada. Sobre a apreensão do passaporte, impende destacar a r. decisão proferida pelo E. STF na ADI 5941 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) sobre a aplicabilidade do artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC) que prevê a possibilidade de aplicação de medidas atípicas para cumprimento de ordem judicial. Entre as medidas atípicas estão a apreensão de CNH e passaporte, além da proibição de participação em concursos públicos e licitações. Nesse contexto, a fim de garantir a efetividade do processo judicial e seu resultado útil, não há falar em ilegalidade da r. decisão que determinou a suspensão e proibição de renovação da CNH e do passaporte do sócio executado. Denegada a ordem.I -
Juiz / Relator / Redator designado: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
Órgão Julgador: SEDI-2
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-09-28
Data de Acesso: 2023-10-12T06:18:03Z
Data de Disponibilização: 2023-10-12T06:18:03Z
Tipo de Processo: Habeas Corpus Cível
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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