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Título: | 0101575-96.2023.5.01.0000 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3681496 |
Ementa: | HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. O habeas corpus não é a via adequada para se discutir a legalidade ou a justiça da decisão de primeiro grau que determinou a retenção da Carteira Nacional de Habilitação. Dessa forma, tem-se como inadequada a impetração de habeas corpus objetivando cassar a decisão que determinou a apreensão da CNH. Portanto, quanto a este pedido, inadequada a ação constitucional escolhida, razão pela qual indefiro a ordem postulada. Sobre a apreensão do passaporte, impende destacar a r. decisão proferida pelo E. STF na ADI 5941 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) sobre a aplicabilidade do artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC) que prevê a possibilidade de aplicação de medidas atípicas para cumprimento de ordem judicial. Entre as medidas atípicas estão a apreensão de CNH e passaporte, além da proibição de participação em concursos públicos e licitações. Nesse contexto, a fim de garantir a efetividade do processo judicial e seu resultado útil, não há falar em ilegalidade da r. decisão que determinou a suspensão e proibição de renovação da CNH e do passaporte do sócio executado. Denegada a ordem.I - |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO |
Órgão Julgador: | SEDI-2 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-09-28 |
Data de Acesso: | 2023-10-12T06:18:03Z |
Data de Disponibilização: | 2023-10-12T06:18:03Z |
Tipo de Processo: | Habeas Corpus Cível |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01015759620235010000-DEJT-11-10-2023.pdf | 36,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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