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Título: | 0001277-06.2010.5.01.0048 - DOERJ 25-05-2012 |
Assunto: | CONTRATO DE TRABALHO - EMPRESA - PLANO DE SAÚDE - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SUPRESSÃO - CONTRATO DE TRABALHO - EMPRESA - PLANO DE SAÚDE - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SUPRESSÃO |
Data de Publicação: | 25/05/2012 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/367704 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. Considerando-se que a empresa manteve, durante período significativo do contrato de trabalho, o acesso da reclamante ao plano de assistência médica, não pode prevalecer a tese de que o benefício foi concedido por mera liberalidade, adstrita ao arbítrio de quem a concede, mormente em se tratando de benesse de cunho social. Nesses termos, ainda que não exista previsão legal ou convencional para a concessão do benefício em questão, uma vez concedido, deve o empregador mantê-lo enquanto o contrato de trabalho do empregado estiver em vigor, mesmo que suspenso ou interrompido. A supressão do benefício importa alteração unilateral do contrato de trabalho, o que configura alteração lesiva ao trabalhador e afronta ao art. 468, da CLT, porque tal direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alberto Fortes Gil |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2012-04-17 |
Data de Acesso: | 2012-05-26 01:01:54 |
Data de Disponibilização: | 2012-05-26 01:01:54 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2012 |
Aparece nos boletins: | MAI / JUN - 2012 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00012770620105010048#25-05-2012.pdf | 84,58 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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