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Título: 0000921-47.2010.5.01.0036 - DOERJ 04-05-2012
Data de Publicação: 04/05/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/359766
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO - O STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas ressalvou, como não poderia deixar de ser, o exame, caso a caso, das hipóteses trazidas ao crivo jurisdicional, ante o exceptivo constante do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse contexto, parece resultar claro que o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços à Administração Pública só pode ter ocorrido pela falta de fiscalização do convênio, inarredável obrigação do ente público (art. 67 e 116, ambos da Lei nº 8.666/93), cuja inobservância causou prejuízo a terceiros, no caso os empregados da convenente. Diante do exposto e em exame em concreto da situação fática que exsurge dos autos, aplico a Súmula 331 do Colendo TST e a responsabilidade subsidiária da Recorrente, recentemente alterada para adequação à decisão supra aludida. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Quanto às multas do art. 477, § 8º, e 467 da CLT, adota-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 13 deste Tribunal, nos seguintes termos:"COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." JUROS DE MORA - SÚMULA 24 DO TRT/RJ. No tocante a taxa de juros, adota-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 24 deste Tribunal, nos seguintes termos: -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário.-
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Antonio Teixeira da Silva
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-03-28
Data de Acesso: 2012-05-12 01:21:19
Data de Disponibilização: 2012-05-12 01:21:19
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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