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Título: | 023 - LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA. EFEITO ULTRAPARTES. REQUISITOS. |
Autor(es): | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (1. Região) Tribunal Pleno |
Data de Publicação: | 22/05/2013 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3512 |
Ementa: | I - A demanda coletiva não induz litispendência em relação às ações individuais, com mesma causa de pedir e pedido, ajuizadas pelo próprio detentor do direito subjetivo material (CDC, art. 104, primeira parte). II - Os efeitos da coisa julgada na ação coletiva beneficiarão o demandante individual, salvo se, intimado para tomar ciência da ação coletiva, não requerer a suspensão, em 30 (trinta) dias, da demanda individual (CDC, art. 104, segunda parte). A coisa julgada desfavorável não impede o ajuizamento de ações individuais, ainda que constatada identidade de pedido e causa de pedir.” |
Tipo de Documento: | Súmula |
Data de Acesso: | 2011-06-07T18:34:44Z 2012-03-21 01:58:38 |
Data de Disponibilização: | 2011-06-07T18:34:44Z 2012-03-21 01:58:38 |
Vide Link: | Resolução Administrativa nº 21/2011 |
Aparece nas coleções: | Súmulas |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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SÚMULA Nº 23.pdf | 8,88 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir | |
SÚMULA Nº 23 alterada.pdf | SÚMULA Nº 23 (ALTERADA) | 81,18 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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