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Título: | 0100448-89.2018.5.01.0068 - DEJT 2023-06-23 |
Data de Publicação: | 23/06/2023 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3489652 |
Ementa: | INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A competência do Juízo da recuperação judicial é restrita à execução em face da empresa em recuperação. Não foi determinada qualquer medida executiva em face da devedora principal. Negado provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O exame da legitimidade passiva ad causam, por tratar-se de uma das condições da ação, se faz no plano abstrato, ou seja, em função do direito afirmado abstratamente pelo autor. 2. A reclamante formulou pedido contido na inicial em face da recorrente, o que é suficiente para legitimá-la a responder à presente ação, verificando-se, portanto, a pertinência subjetiva. 3. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é matéria a ser analisada no mérito da decisão, o que impõe a sua permanência no polo passivo da reclamação. Negado provimento. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. O art. 133, §2º, do CPC, cuja aplicação ao processo do trabalho é expressamente autorizada pelo art. 855-A da CLT, admite a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. Constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas e a inexistência de bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, a execução deve ser, imediatamente, direcionada aos sócios e ex-sócios que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução. 3. Foram exaustivas as tentativas de garantida da execução por meio próprios da pessoa jurídica. 4. No direito do trabalho, os mesmos princípios que justificam a desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica da Teoria Menor afastam a limitação da responsabilidade ao capital integralizado. 5. Impõe-se a manutenção da agravante no polo passivo da presente execução, para que seja responsabilizada pela quitação integral do crédito trabalhista. Negado provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Dentro da sistemática do processo civil moderno, as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos. Por certo, essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo, como método oficial de procura da justa e célere composição do litígio. 2. Há violação do dever de lealdade em todo e qualquer ato inspirado na malícia ou má-fé e principalmente naqueles que procuram desviar o processo da observância do contraditório, o que não se verifica no presente processo.Recurso provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROSANE RIBEIRO CATRIB |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-06-13 |
Data de Acesso: | 2023-06-25T07:57:13Z |
Data de Disponibilização: | 2023-06-25T07:57:13Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004488920185010068-DEJT-22-06-2023.pdf | 29,04 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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