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Título: 0100448-89.2018.5.01.0068 - DEJT 2023-06-23
Data de Publicação: 23/06/2023
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3489652
Ementa: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A competência do Juízo da recuperação judicial é restrita à execução em face da empresa em recuperação. Não foi determinada qualquer medida executiva em face da devedora principal. Negado provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O exame da legitimidade passiva ad causam, por tratar-se de uma das condições da ação, se faz no plano abstrato, ou seja, em função do direito afirmado abstratamente pelo autor. 2. A reclamante formulou pedido contido na inicial em face da recorrente, o que é suficiente para legitimá-la a responder à presente ação, verificando-se, portanto, a pertinência subjetiva. 3. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação  é matéria a ser analisada no mérito da decisão, o que impõe a sua permanência no polo passivo da reclamação. Negado provimento. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. O art. 133, §2º, do CPC, cuja aplicação ao processo do trabalho é expressamente autorizada pelo art. 855-A da CLT, admite a  desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. Constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas e a inexistência de bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, a execução deve ser, imediatamente, direcionada aos sócios e ex-sócios que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução. 3. Foram exaustivas as tentativas de garantida da execução por meio próprios da pessoa jurídica. 4. No direito do trabalho, os mesmos princípios que justificam a desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica da Teoria Menor afastam a limitação da responsabilidade ao capital integralizado. 5. Impõe-se a manutenção da agravante no polo passivo da presente execução, para que seja responsabilizada pela quitação integral do crédito trabalhista. Negado provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Dentro da sistemática do processo civil moderno, as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos. Por certo, essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo, como método oficial de procura da justa e célere composição do litígio. 2. Há violação do dever de lealdade em todo e qualquer ato inspirado na malícia ou má-fé e principalmente naqueles que procuram desviar o processo da observância do contraditório, o que não se verifica no presente processo.Recurso provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: ROSANE RIBEIRO CATRIB
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-06-13
Data de Acesso: 2023-06-25T07:57:13Z
Data de Disponibilização: 2023-06-25T07:57:13Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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