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Título: 0527600-72.2009.5.01.0000 - DOERJ 29-02-2012
Data de Publicação: 29/02/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/345004
Ementa: Pretender reavivar a fase probatória do processo de origem, rediscutir as provas produzidas e as conclusões a que se chegou na decisão rescindenda, revela-se como pretensão que excede os estreitos limites a que está circunscrita a ação rescisória. Injustiça da sentença, má-apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato gizam-se como matérias de exclusivo cunho recursal, desautorizando o manejo da rescisória, pela ausência de previsão no elenco exaustivo do art. 485 do CPC.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-02-09
Data de Acesso: 2012-04-06 03:11:57
Data de Disponibilização: 2012-04-06 03:11:57
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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