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  • AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. GRAVAÇÃO INTEGRAL. OBRIGATORIEDADE. REGISTRO AUDIOVISUAL APENAS DA PROVA ORAL NELA PRODUZIDA. Tem-se como certo que, havendo produção de prova oral em audiência virtual, telepresencial ou híbrida, é imperiosa (e não opcional) a gravação do respectivo depoimento. É o que se depreende da leitura das disposições da Resolução nº 354 de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências). A referida Resolução teve sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho regulamentada pela Resolução nº 313 de 22 de outubro de 2021 (que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na videogravação de audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho). Nela, foram estabelecidos procedimentos a serem observados pelo magistrado trabalhista em relação à gravação das audiências, dentre os quais o que permita o registro audiovisual de todos os incidentes ocorridos em audiência referentes à tomada dos depoimentos, interpretação sistemática que se impõe ao art. 8. deste regramento. Agravo conhecido e provido.  
  • AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. ATO JUDICIAL ATACADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO LEGALMENTE PREVISTO E INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO RELACIONADA À PRETENSÃO EXORDIAL.ILEGALIDADE. ATENTADO À BOA ORDEM PROCEDIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEDIDA OU RECURSO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL. A par da distinção atinente à natureza jurídica do instituto, percebe-se a existência de consenso doutrinário acerca do fato de que o cabimento da correição parcial se subordina ao preenchimento de três pressupostos: (i) a existência de ato judicial atentatório à boa ordem procedimental;(ii) a produção de prejuízo para a parte por tal ato judicial; e (iii) a inexistência de medida ou recurso por meio do qual o referido ato judicial possa ser impugnado. Para receber a pecha de atentatório à boa ordem procedimental, o ato judicial há de conter erro ou abuso que seja capaz de tumultuar a marcha normal do processo. É dizer: o ato judicial impugnável pela correição parcial deve ser aquele que viole as fórmulas legais processuais, e não aquele que se classifique como erro in judicando. Sendo assim, não se revelando o ato judicial impugnado como ilegal, ou atentatório à boa ordem procedimental, e existindo meio processual específico para sua impugnação nos próprios autos em que praticado, a manutenção do indeferimento da inicial da correição parcial é medida que se impõe. Agravo interno da autarquia corrigente conhecido e não provido.  
  • AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO. INSTAURAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO POLO PASSIVO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EFETIVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DESTINADAS À INDISPONIBILIDADE DE BENS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUTUAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DIRIGIDA A UM ATO PRATICADO PELO JUIZ GESTOR DA CENTRALIZAÇÃO QUANDO DE SUA ATUAÇÃO EM ATIVIDADE TIPICAMENTE JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS DESTE EGRÉGIO REGIONAL. Durante o processamento do PEPT (cujo objetivo é a centralização, a arrecadação e a distribuição dos valores devidos pelo executado), e até a decisão de instauração do REEF, de competência do Presidente do Tribunal, os atos praticados têm natureza administrativa, ao passo que, desde a decisão de instauração do REEF (cujo objetivo é a expropriação do patrimônio dos devedores em favor de um grupo de credores), a partir de quando são iniciados os atos executórios propriamente ditos, inclusive aqueles dirigidos à garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas no PEPT, os atos praticados têm natureza jurisdicional. Sendo assim, contra o ato praticado no PEPT ou na instauração do REEF, seja pelo Juiz Gestor da Centralização, seja pelo Presidente do Tribunal, seja pelo Órgão Especial, em qualquer caso classificado como de natureza tipicamente administrativa, será cabível a interposição de agravo interno/regimental ao Órgão Especial. Por outro lado, atuando o Juiz Gestor da Centralização em atividade tipicamente jurisdicional a partir da decisão de instauração do REEF, parece não haver mais espaço para dúvidas acerca do fato de que contra o ato por ele praticado será cabível a oposição de qualquer medida admitida na execução trabalhista e a interposição de agravo de petição a uma das Turmas. O cabimento de tais recursos perante os mencionados Órgãos Colegiados encontra previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 678) e no Regimento Interno deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (artigos 15, 18 e 235-238). Tais dispositivos tratam de hipóteses de competência funcional recursal, de natureza absoluta, vez que criada para atender a interesse público. Exatamente por isso, esta competência não pode ser alterada pela vontade das partes, por conexão ou continência; não admite negócio processual; pode ser a qualquer tempo alegada pelas partes ou reconhecida de ofício pelo órgão julgador; e constitui matéria passível de decisão desconstitutiva em ação rescisória quando constatada a sua inobservância. In casu, o presente agravo de petição interposto para discutir a condição de terceiros dos embargantes nos autos do processo-piloto do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) instaurado em desfavor do Consórcio Santa Cruz Transportes foi convertido pelo Juiz Gestor da Centralização junto à Coordenadoria de Apoio à Execução em agravo interno/regimental, como solução de contorno, dada a impossibilidade de seu encaminhamento diretamente ao Órgão Especial via PJe. Entretanto, como se viu, está-se diante de apelo que veicula insurgência dirigida a um ato praticado pelo Juiz Gestor da Centralização quando de sua atuação em atividade tipicamente jurisdicional. Resta claro, pois, que o presente agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Juiz Gestor da Centralização junto à Coordenadoria de Apoio à Execução no bojo do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) instaurado em desfavor do Consórcio Santa Cruz Transportes há de ser distribuído a uma das Turmas deste Regional. Declaração, de ofício, da incompetência deste Órgão Especial para o julgamento do presente agravo de petição e determinação de redistribuição dos autos a uma das Turmas deste egrégio Regional.  
  • AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO. INSTAURAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA BANCÁRIA. DETERMINAÇÃO DE COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. BLOQUEIO ELETRÔNICO DO VALOR REFERENTE À MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUTUAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DIRIGIDA A UM ATO PRATICADO PELO JUIZ GESTOR DA CENTRALIZAÇÃO QUANDO DE SUA ATUAÇÃO EM ATIVIDADE TIPICAMENTE JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS DESTE EGRÉGIO REGIONAL. Durante o processamento do PEPT (cujo objetivo é a centralização, a arrecadação e a distribuição dos valores devidos pelo executado), e até a decisão de instauração do REEF, de competência do Presidente do Tribunal, os atos praticados têm natureza administrativa, ao passo que, desde a decisão de instauração do REEF (cujo objetivo é a expropriação do patrimônio dos devedores em favor de um grupo de credores), a partir de quando são iniciados os atos executórios propriamente ditos, inclusive aqueles dirigidos à garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas no PEPT, os atos praticados têm natureza jurisdicional. Sendo assim, contra o ato praticado no PEPT ou na instauração do REEF, seja pelo Juiz Gestor da Centralização, seja pelo Presidente do Tribunal, seja pelo Órgão Especial, em qualquer caso classificado como de natureza tipicamente administrativa, será cabível a interposição de agravo interno/regimental ao Órgão Especial. Por outro lado, atuando o Juiz Gestor da Centralização em atividade tipicamente jurisdicional a partir da decisão de instauração do REEF, parece não haver mais espaço para dúvidas acerca do fato de que contra o ato por ele praticado será cabível a oposição de qualquer medida admitida na execução trabalhista e a interposição de agravo de petição a uma das Turmas. O cabimento de tais recursos perante os mencionados Órgãos Colegiados encontra previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 678) e no Regimento Interno deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (artigos 15, 18 e 235-238). Tais dispositivos tratam de hipóteses de competência funcional recursal, de natureza absoluta, vez que criada para atender a interesse público. Exatamente por isso, esta competência não pode ser alterada pela vontade das partes, por conexão ou continência; não admite negócio processual; pode ser a qualquer tempo alegada pelas partes ou reconhecida de ofício pelo órgão julgador; e constitui matéria passível de decisão desconstitutiva em ação rescisória quando constatada a sua inobservância. In casu, o presente agravo de petição interposto para discutir o descumprimento de determinação judicial que deu ensejo à execução da multa pecuniária que foi imposta à agravante nos autos do processo-piloto do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) foi convertido pelo Juiz Gestor da Centralização junto à Coordenadoria de Apoio à Execução em agravo interno/regimental, como solução de contorno, dada a impossibilidade de seu encaminhamento diretamente ao Órgão Especial via PJe. Entretanto, como se viu, está-se diante de apelo que veicula insurgência dirigida a um ato praticado pelo Juiz Gestor da Centralização quando de sua atuação em atividade tipicamente jurisdicional. Resta claro, pois, que o presente agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Juiz Gestor da Centralização junto à Coordenadoria de Apoio à Execução no bojo do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) instaurado em desfavor do Grupo Bezon/Inverrio há de ser distribuído a uma das Turmas deste Regional. Declaração, de ofício, da incompetência deste Órgão Especial para o julgamento do presente agravo de petição e determinação de redistribuição dos autos a uma das Turmas deste egrégio Regional.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMISSÃO DE CREDORES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA A RESPEITO DA MATÉRIA OU QUESTÃO. REJEIÇÃO DA MEDIDA. Não se vislumbra a existência de omissão no v. acórdão embargado. As questões objeto da medida ora em análise foram enfrentadas e decididas de forma clara e coerente. À evidência, a pretensão da embargante é de revisão do julgado, veiculada por via imprópria. Por fim, os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando haja sido adotada, explicitamente, na decisão impugnada, tese a respeito da matéria ou questão, ainda que não contenha referência expressa ao dispositivo legal pertinente (Súmula 297 e Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do C. TST). Embargos de declaração da comissão de credores conhecidos e rejeitados.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES (RCE) - LEI 14.193/2021. A Lei 14.193/2012 tem eficácia plena, mas ressalto a ausência de uma regulamentação regional específica, como previsto na mencionada lei (art. 15), de forma que o norte quanto ao procedimento a ser aplicado ao RCE veio através do Provimento no. 01/2022 da CGJT, atravessando inclusive a análise do presente agravo regimental. Examinando a Alteração da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em especial do parágrafo 1o. do art 153, parece evidente que a SAF que tiver interesse no Regime Centralizado de Execuções - RCE deve observar a disciplina de reunião de execuções para os demais devedores (PEPT), ao menos enquanto não houver uma regulamentação específica adequada ao Regional. No âmbito do nosso Tribunal temos vigente o Provimento no. 02 de 2019, que traça os procedimentos que devem ser adotados para os Planos Especiais de Pagamentos Trabalhistas - PEPTs e Regimes Centralizados de Execuções - REEFs, dentre eles a submissão ao Órgão Especial.A conclusão é de que o agravante, Ministério Público do Trabalho, tem razão na parte que acusa a inadequação atual do procedimento utilizado para a concessão do RCE, ainda que em análise prévia, impondo-se a sua distribuição ao Órgão Especial para que se dê continuidade à centralização, se for o caso, não se justificando, de pronto, a pulverização das execuções nos juízes originários, como requerido, em prejuízo aos atos já praticados e, finalmente, aos credores envolvidos.Agravo regimental conhecido e provido em parte.    
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA CORRIGENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA A RESPEITO DA MATÉRIA OU QUESTÃO. REJEIÇÃO DA MEDIDA. Não se vislumbra a existência de omissão no v. acórdão embargado. A questão objeto da medida ora em análise foi enfrentada e decidida de forma clara e coerente. À evidência, a pretensão da embargante é de revisão do julgado, veiculada por via imprópria. Por fim, os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando haja sido adotada, explicitamente, na decisão impugnada, tese a respeito da matéria ou questão, ainda que não contenha referência expressa ao dispositivo legal pertinente (Súmula 297 e Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do c. TST). Embargos de declaração da empresa corrigente conhecidos e rejeitados.  
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