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  • AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA DE NATUREZA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO DISPENSA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A reforma trabalhista imposta pela lei 13.467/2017 isenta a empresa de natureza de entidade filantrópica do pagamento do depósito recursal, mas não dispensa o recolhimento das custas.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. NÃO CABIMENTO. É incabível a pronúncia de prescrição intercorrente em ação de execução individual relativa a crédito trabalhista constituído antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO. JULGAMENTO COLEGIADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURADAS. Considerando que o agravo de instrumento não possui natureza de ação de competência originária do Tribunal, mas de recurso, nos moldes do art. 994, III, do CPC, e que a medida atacada consiste em julgamento colegiado, e não em decisão monocrática, como pressupõe a finalidade do agravo de regimento, qual seja, submeter uma decisão singularmente proferida em segunda instância ao julgamento do órgão colegiado, o presente apelo é fatalmente incabível, nos termos do art. 236, III, deste E. Regional.
  • AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. Incabível a oposição de Agravo Regimental em face de decisão do Agravo de Instrumento, porque circunscrito às hipóteses previstas no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO VERIFICADOS. Os embargos de declaração opostos não se enquadram nos preceitos dos arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC, mas apenas traduzem o inconformismo da parte, que, em vez de manejar o recurso cabível, pretendeu modificar o julgado por via imprópria.  
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