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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO RECORRÍVEL - PROVIMENTO PARA PROCESSAR O APELO. Em princípio, o agravo de petição é cabível apenas para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução, quando a parte, querendo, postula a reforma de eventual decisão interlocutória que resolva questão incidental, nos termos do art. 893, § 1º c/c art. 897, alínea "a", ambos da CLT. No caso dos autos, a r. decisão agravada não pode ser considerada meramente interlocutória, na medida em que ocorreu o indeferimento do pedido de penhora incidente sobre bem imóvel oferecido pela executada, sendo certo, ainda, que a respectiva fundamentação autoriza o imediato bloqueio de crédito com a utilização do Sistema SISBAJUD.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO RECORRÍVEL - PROVIMENTO PARA PROCESSAR O APELO. Em princípio, o agravo de petição é cabível apenas para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução, quando a parte, querendo, postula a reforma de eventual decisão interlocutória que resolva questão incidental, nos termos do art. 893, § 1º c/c art. 897, alínea "a", ambos da CLT. No caso dos autos, a r. decisão agravada não pode ser considerada meramente interlocutória, na medida em que ocorreu o indeferimento do pedido de impenhorabilidade de crédito do executado, sendo certo, ainda, que a respectiva fundamentação autoriza o imediato bloqueio de percentual de restrição incidente sobre a remuneração do devedor.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSCETÍVEL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO POR PARTE DO CREDOR. A interposição do agravo, sem ajuizamento de embargos à execução (ou apresentação de impugnação, no caso do credor), é prematura e compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, por supressão de fase processual, engendrando pressuposto processual negativo que impede o conhecimento do agravo.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE PETIÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Entendo que é cabível no caso sub judice a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista o princípio da simplicidade do processo trabalhista, bem como a possibilidade do jus postulandi pela parte demandante, a ausência de manifesto prejuízo à parte contrária e a instrumentalidade das formas. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é uma das várias maneiras de buscar maior celeridade, economia processual e efetividade ao processo, através da relativização das formas. Assim, exigir que a parte apresente recurso em peça própria, quando já formulou pedido expresso para recebimento da petição como recurso de agravo, atenta contra o princípio da instrumentalidade das formas, sendo certo que o artigo 899 da CLT é taxativo ao estabelecer que os "recursos serão interpostos por simples petição...". Trata-se da prevalecência do princípio da simplicidade processual sobre formalidades, como por exemplo a nomenclatura do apelo.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSCETÍVEL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO POR PARTE DO CREDOR. A interposição do agravo, sem ajuizamento de embargos à execução (ou apresentação de impugnação, no caso do credor), é prematura e compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, por supressão de fase processual, engendrando pressuposto processual negativo que impede o conhecimento do agravo.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO - ATOS EM EXECUÇÃO SUSCETÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL - DESPROVIMENTO PARA PROCESSAR O APELO. Em princípio, o agravo de petição é cabível apenas para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução, quando a parte, querendo, postula a reforma de eventual decisão interlocutória que resolva questão incidental, nos termos do art. 893, § 1º c/c art. 897, alínea "a", ambos da CLT. No caso dos autos, a r. decisão agravada pode ser considerada meramente interlocutória, na medida em que ocorreu o indeferimento do pedido de suspensão da CNH e bloqueio de passaporte, pelo fato do devedor derivado encontrar-se em local incerto e não sabido, imputando ao exequente a obrigação de apresentação de outros meios de coerção dos devedores. Não havendo, pois, no caso em exame, sentença de embargos à execução ou impugnação do credor, nem se tratando de decisão que paralisou o processo, negou a liberação de crédito disponível ou ordenou providência ociosa, descabido o agravo de petição.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO - ATOS EM EXECUÇÃO SUSCETÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL - DESPROVIMENTO PARA PROCESSAR O APELO. Em princípio, o agravo de petição é cabível apenas para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução, quando a parte, querendo, postula a reforma de eventual decisão interlocutória que resolva questão incidental, nos termos do art. 893, § 1º c/c art. 897, alínea "a", ambos da CLT. No caso dos autos, a r. decisão agravada pode ser considerada meramente interlocutória, na medida em que ocorreu o indeferimento do requerimento da parte exequente, que consiste na realização de penhora de salário/proventos do devedor derivado, no percentual de 30% a 50%, justamente pelo fato do valor remuneratório conferido aos beneficiários previdenciários, o qual atende apenas o essencial e básico à vida dos que dele dependem, imputando ao exequente a obrigação de apresentação de outros meios de coerção dos devedores. Não havendo, pois, no caso em exame, sentença de embargos à execução ou impugnação do credor, nem se tratando de decisão que paralisou o processo, negou a liberação de crédito disponível ou ordenou providência ociosa, descabido o agravo de petição.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSCETÍVEL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO POR PARTE DO CREDOR. A interposição do agravo, sem ajuizamento de embargos à execução (ou apresentação de impugnação, no caso do credor), é prematura e compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, por supressão de fase processual, engendrando pressuposto processual negativo que impede o conhecimento do agravo.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE PETIÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Entendo que é cabível no caso sub judice a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista o princípio da simplicidade do processo trabalhista, bem como a possibilidade do jus postulandi pela parte demandante, a ausência de manifesto prejuízo à parte contrária e a instrumentalidade das formas. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é uma das várias maneiras de buscar maior celeridade, economia processual e efetividade ao processo, por meio da relativização das formas. Assim, exigir que a parte apresente recurso em peça própria, quando já formulou pedido expresso para recebimento da petição como recurso de agravo, atenta contra o princípio da instrumentalidade das formas, sendo certo que o artigo 899 da CLT é taxativo ao estabelecer que os "recursos serão interpostos por simples petição...". Trata-se da prevalecência do princípio da simplicidade processual sobre formalidades, como por exemplo a nomenclatura do apelo.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO RECORRÍVEL - PROVIMENTO PARA PROCESSAR O APELO. Em princípio, o agravo de petição é cabível apenas para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução, quando a parte, querendo, postula a reforma de eventual decisão interlocutória que resolva questão incidental, nos termos do art. 893, § 1º c/c art. 897, alínea "a", ambos da CLT. No caso dos autos, a decisão agravada não pode ser considerada meramente interlocutória, na medida em que ocorreu o não acolhimento do pedido de prosseguimento da execução em face de sócio de empresa ré que encontra-se FALIDA, sendo certo que o despacho anterior autoriza a cominação de EXTINÇÃO da execução.  
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