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  • HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Embora o art. 791-A, inserido no texto consolidado pela mencionada Lei nº 13.467/2017, admita a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o dispositivo não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de referida verba na fase de execução. Outrossim, a demanda originária foi interposta antes da vigência da alteração em questão, motivo pelo qual não houve a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais.
  • FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE. RES. Nº 3.954/2011 DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO. No caso, o reclamante apenas intermediava as operações de crédito, com o recebimento, a conferência e o envio da documentação para as instituições de crédito, sem, contudo, promover nenhum ato típico de atividade financeira, como autorização de crédito, concessão de empréstimos, investimentos etc. Portanto, a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar que exercesse atividades típicas de financeiras, em desatendimento ao disposto na Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, ônus esse que lhe competia. De igual sorte, não se vislumbra, no caso, o exercício de atividades financeiras pela 1ª ré, de modo a implicar no enquadramento da parte autora como financiária, com fundamento no art. 512 da CLT. Cumpre ressaltar que a atividade do autor, qual seja, a prestação de serviços auxiliares na concessão de crédito, constitui verdadeiro incremento da atividade comercial da 1ª reclamada, uma vez que permite que o cliente, dispondo de uma margem de crédito, aumente o volume de vendas da empresa. De tal forma, as atribuições desenvolvidas pela autora estão inseridas diretamente na atividade comercial de venda de bens e serviços. Nego provimento.      
  •   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Embora o art. 791-A, inserido no texto consolidado pela mencionada Lei nº 13.467/2017, admita a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o dispositivo não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de referida verba na fase de execução. Outrossim, a demanda originária foi interposta antes da vigência da alteração em questão, motivo pelo qual não houve a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais.    
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