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  • DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da má escolha e da omissão dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, recaindo sobre ela o ônus de provar que foram empreendidas diligências eficazes para coibir o descumprimento da legislação trabalhista, conforme pacífica jurisprudência deste Regional.  
  • DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. Cabe ao autor requerer a indispensável produção de prova pericial para comprovar o grau da insalubridade que lhe era devido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO - DIREITO DO TRABALHO - VÍNCULO DE EMPREGO - NÃO CONFIGURAÇÃO - Para que configure o vínculo empregatício é necessário que se verifique na prestação de serviços a existência cumulativa dos seguintes requisitos: subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e onerosidade (art. 3º da CLT).  
  • DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilidade subsidiária da Administração decorre da má escolha e da omissão dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, recaindo sobre ela o ônus de provar que foram empreendidas diligências eficazes para coibir o descumprimento da legislação trabalhista, conforme pacífica jurisprudência deste Regional.  
  • EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DO AUTOR. A extinção do feito sem resolução do mérito em razão de inércia do autor deve ser precedida de sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Inteligência do § 1º do art. 485 do CPC.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. CONTROLES DE PONTO IDÔNEOS. PROVA VÁLIDA. Os controles de ponto idôneos são meio apto a comprovar a real jornada de trabalho do empregado (art. 74, caput e §§ da CLT e Súmula 338, do TST). Ademais, se apresentados com horários variáveis, recai sobre a parte autora o ônus de desconstituí-los por outro meio de prova.  
  • DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilidade subsidiária da Administração decorre da má escolha e da omissão dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, recaindo sobre ela o ônus de provar que foram empreendidas diligências eficazes para coibir o descumprimento da legislação trabalhista, conforme pacífica jurisprudência deste Regional.  
  • DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA IMOTIVADA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. A demissão sem justa causa do empregado constitui direito potestativo do empregador, o qual é de se restringir apenas nas hipóteses de estabilidade, garantias provisórias de emprego, interrupção e suspensão contratuais.  
  • DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. O conhecimento do recurso pressupõe sua interposição dentro do octídio legal, com a comprovação do recolhimento de custas processuais e depósito recursal nos prazos e modo estabelecidos em lei - requisitos extrínsecos à sua admissibilidade.  
  • DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. Art. 335 do CPC e art. 6º do Ato CGJT nº 11 23 de Abril de 2020. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS. ARTIGO 231 DO CPC. No Processo do Trabalho, nos termos do art. 847, da CLT, a defesa deve ser apresentada no momento da audiência, após a frustração da tentativa de conciliação. Contudo, em face da situação excepcional da pandemia do Covid-19, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editou o Ato GCGJT n.º 11 em 23 de abril de 2020, cujo artigo 6º traz expressa previsão de aplicação do rito processual estabelecido no art. 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia. Tendo o juízo optado pela aplicação do artigo 335, do CPC, impôs-se a aplicação de seu inteiro teor, sem qualquer ressalva, devendo a respectiva contagem do prazo observar as regras previstas no art. 231 do CPC.  
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