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  • LIMITAÇÃO DOS JUROS. A Lei nº 11.101/2005, que trata da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do empresário e da sociedade empresária, prevê em seu art. 124, que a limitação de juros refere-se exclusivamente à massa falida, sendo certo que, mesmo nesta hipótese, os juros vencidos após a decretação da falência só não serão exigíveis se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Não se verifica dispositivo semelhante concedendo o mesmo benefício às empresas em regime de recuperação judicial.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. AUSENCIA DE PEDIDO. A coisa julgada defere expressa e unicamente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, na proporção de 20% sobre o salário mínimo praticado à época da prestação de serviços. Incontroverso nos autos a ausência de pedido de reflexos decorrentes da parcela e, por conseguinte, de fundamentação a título de incidências, no título judicial transitado em julgado. Logo, resta preclusa a possibilidade de requerimento de reflexos e discussão da matéria na atual fase de execução.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Não se reputa razoável impor que o credor trabalhista permaneça aguardando o recebimento de crédito de natureza alimentar, se o processo de recuperação judicial não impede a constrição sobre bens estranhos à empresa, ou seja, sobre os bens dos sócios. 
  • SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. CLÁUSULA COLETIVA. Não se pode conferir efeito jurídico válido a cláusula de acordo coletivo que estabelece a supressão do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, por contrariar normas e princípios constitucionais de proteção à saúde do trabalhador.
  • RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. Compete ao Município cumprir determinação constitucional quanto ao piso salarial nacional dos professores da educação básica, com fulcro no artigo 60, III, "e", do ADCT e da Lei nº 11.738/2008.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. Quanto à possibilidade de penhora de depósitos da caderneta de poupança, cumpre registrar que o art. 833, § 2º, do CPC, faz ressalva à impenhorabilidade dos depósitos até quarenta salários mínimos, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso dos créditos trabalhistas. 
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O excelso Supremo Tribunal Federal, na Tese de Repercussão Geral proferida nos autos do RE nº 760.931 vedou apenas a "transferência automática" da responsabilidade da empregadora para a Administração, o que não ocorreu in casu. Sentença que se mantém.
  • CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUSTA CAUSA. Não comprovado que o reclamante, após o indeferimento, pelo INSS, do pedido de auxílio-doença, procurou retornar às suas atividades na reclamada e demonstrado que, apesar dos diversos telegramas enviados pela empresa, deixou ele de comparecer para trabalhar ou informar o seu estado de saúde, é de ser mantida a aplicação da justa causa por abandono de emprego. 
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento do quantum debeatur, correta a desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios agravantes. 
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. Ao alegar a existência de horas extras, o reclamante atraiu para si o ônus probatório neste particular, a teor do que determina o art. 818 da CLT, do qual não se desincumbiu, já que os controles de frequência colacionados pela reclamada apresentam horários de entrada e saída variáveis e não foi produzida qualquer prova nos autos para refutá-los. 
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