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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. DELIMITAÇÃO ATUALIZADA DE VALORES. Não se conhece de agravo de petição que se limita a transcrever o que consta nos embargos à execução, sem considerar, minimamente o que decidido pela sentença agravada, por manifesta ausência de dialeticidade recursal. Ademais, para cumprimento do requisito exposto no §1º do artigo 897 da CLT, faz-se necessária a delimitação atualizada dos valores controversos, mediante planilha de cálculos, o que não ocorre. Agravo não conhecido.
  •      AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não é permitida a alteração, na fase de execução, de parâmetro previsto no título exequendo, por força da imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Havendo comando expresso no título judicial para aplicação da TR acumulada, necessário que o cálculo seja feito na modalidade composta.
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. Homologados os cálculos de liquidação apresentados pelo executado, não é admissível a rediscussão, em sede de embargos à execução, dos valores por ele mesmo apresentados. Ocorrência de preclusão lógica.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração decorre de incongruência interna da decisão, normalmente verificada entre fundamentação e dispositivo. Assim, alegando contradição no acórdão quanto a não aplicação da teoria "maior" da desconsideração da personalidade jurídica, o embargante deseja rediscutir o mérito da decisão, atitude defesa no art. 836 da CLT. Embargos de Declaração rejeitados.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de ação de Execução Individual calcada em sentença proferida em Ação Coletiva, a prescrição aplicável será de cinco anos desde a pretensa lesão (actio nata) até o ajuizamento da ação (artigo 7.º, XXIX, da CRFB), uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho. Outrossim, o marco inicial do prazo prescricional não é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, mas, sim, a data do despacho em que o Juízo de origem determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na ação coletiva.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL. Consoante o disposto no artigo 124 da Lei 11.101/2005, a limitação do cômputo dos juros é restrita à massa falida, não se aplicando, portanto, à empresa em recuperação judicial. No inciso II do artigo 9º da Lei 11.101/2005, há apenas indicação de que a habilitação do crédito deve se dar pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, porém sem que haja qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial.
  • CÁLCULOS HOMOLOGADOS. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO. A execução nada mais é que o posicionamento de uma moldura matemática ao redor da coisa julgada. Dessa forma, os cálculos homologados devem ser elaborados de acordo com o título executivo, na forma do § 1º, do art. 879 da CLT, sob pena de ofensa à res judicata.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Conforme o disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC (art. 514, inciso II, do CPC de 1973), os recursos processuais devem observar o princípio da dialeticidade para que se conheça da peça recursal. Dessa forma, não se conhece do agravo de petição, por ausência de dialeticidade, quando este reproduz a peça de embargos à execução sem atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 51 deste E. Tribunal.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. A inexistência de garantia do juízo obsta o conhecimento do agravo de petição, por se tratar de condição essencial, a teor do artigo 884 da CLT.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. DIREITO DO CÔNJUGE. RESIDÊNCIA COMPROVADA. A Lei nº 8.009/90 resguarda a propriedade que sirva de moradia ao executado ou à sua família caso se trate do único imóvel de residência da viúva do sócio executado, o que ampara a liberação do imóvel da penhora realizada, ainda que haja decisão transitada em julgado desfavorável ao de cujus.
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