Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 897-A DA CLT. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RECURSAIS E ERRO MATERIAL. Os embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT, c/c art. 1.022 do CPC, compreendem meio hábil para sanar omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e erro material. Embargos declaratórios parcialmente providos.
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se dar parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para prestar esclarecimentos.  
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se dar parcial provimento aos embargos tão somente para prestar os esclarecimentos.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. CONSÓRCIO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. O conceito de grupo econômico que mais se coaduna com o direito laboral autoriza o reconhecimento de grupo econômico independentemente da sujeição à direção, controle ou administração de outra. O caso em análise trata-se de consórcio de empresas e, nesse sentido, a própria Lei 6.404 /76 dispõe que a finalidade de sua formação visa à execução de um empreendimento na busca de benefícios de cada um dos consorciados que o constituem. No mesmo sentido é o caput do art. 278 da Lei das sociedades anônimas, que conceitua o consórcio como uma reunião de sociedades, sob o mesmo controle ou não, para executar determinado empreendimento, o que se amolda perfeitamente à hipótese prevista no § 2º, do artigo 2º, da CLT. Recurso providos, no aspecto.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes GERSON DE SOUZA LOURENÇO,como recorrente, e VIAÇÃO ACARI S A, VIAÇÃO REDENTOR LTDA e CONSóRCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES,como recorridas.      
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS . OMISSÃO. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Presentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se dar parcial provimento aos embargos de declaração para, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, sanar a omissão verificada.  
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. OMISSÂO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração.  
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se negar provimento aos embargos.  
  •   EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA SEGUNDA RECLAMADA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se dar parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para prestar esclarecimentos.    
  • RECURSO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.NÃO CABIMENTO. O direito à equiparação salarial é assegurado no art. 7º, XXX, da Magna Carta, cujo texto proíbe expressamente a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 23, nº 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que "toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho." Já a CLT, prevê em seu artigo 5º que "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo", enquanto seu artigo 461 traz os requisitos necessários para a tutela do direito à equiparação salarial. No caso subexamine, não tendo a parte autora provado a identidade de funções, não há que se falar na equiparação pretendida. Recurso não provido, no particular.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes RODRIGO LAIA DE PINHO e FABRIMAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO,como recorrentes, e AS MESMAS, como recorridas.      
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Configurada a omissão no acórdão embargado, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se dar provimento aos embargos de declaração, para suprir tal vício, imprimindo efeito modificativo ao julgado, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. VALORAÇÃO. Na análise da matéria fático-jurídica, compete ao magistrado a direção do feito e a valoração probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias ao deslinde do feito ou até mesmo privilegiar a prova que entenda deter maior credibilidade no caso concreto. Tudo com base no princípio da primazia da realidade, da imediatidade e do convencimento motivado do magistrado (arts. 93, IX, da CRFB e 852-D da CLT). Recurso desprovido. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A segunda reclamada,CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, constituída em agosto de 2010, é uma união de pessoas jurídicas operadoras, com o objetivo de administração e manutenção do serviço público de execução do contrato de concessão da REDE DE TRANSPORTES REGIONAL - RT3. A primeira reclamada, VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, detém percentual de 7,24% de participação no Consórcio, sendo uma de suas principais integrantes. Trata-se de nova forma de organização produtiva, sendo inegável que o consórcio representa um grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, já que cada consorciada integra o consórcio, mas guarda sua autonomia. Com efeito, embora não respondam o consórcio e as consorciadas pelas dívidas anteriormente contraídas pelos seus integrantes, são responsáveis por aquelas feitas por seus integrantes no exercício da finalidade para a qual foi criado, incluindo o período de prestação de serviços da reclamante em seu benefício. Assim, impõe-se a reforma da sentença. Recurso provido, no particular.          
Exibindo 1 a 10 de 1388.

Filtrar por: