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Ordenação
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Aplica-se o disposto no artigo 101 do CPC ao processo do trabalho. A questão do benefício da gratuidade de justiça, ainda que apreciada na sentença, deverá ser objeto de exame do Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo Juízo de origem. Dado provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 1. DA NULIDADE DA SENTENÇA. Nos termos do artigo 370, §único, do CPC, ao juiz cabe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo este o caso dos autos. Nego provimento. 2. DO SALÁRIO UTILIDADE. O automóvel fornecido pela empresa para que o empregado desenvolva suas atividades não se trata de salário utilidade. Neste sentido, a súmula 367, I, do TST. Nego provimento. 3. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não havendo outros elementos nos autos aptos a desconsiderar a prova pericial e considerando que esta foi clara, objetiva, fundamentada e conclusiva, no sentido de que as atividades do autor não autorizam o pagamento por ele pretendido, entendo que o autor não laborava em condições de periculosidade e, desse modo, a sua pretensão não tem amparo no art. 193, I e § 1º, da CLT e na Súmula nº 364 do TST, não fazendo jus ao adicional de periculosidade. Nego provimento.  
  • DA ADMISSIBILIDADE. TRABALHO EM DIA DE REPOUSO - ADICIONAL DE 200% - CLÁUSULA 64ª DA ACT. INOVAÇÃO RECURSAL. Cotejando-se as razões recursais com a peça vestibular, verifica-se, no tema, que a parte autora inovou em seu recurso, trazendo a esta instância revisora argumentos e pedido que não foram suscitados em sua inicial. A inovação recursal é vedada, nos moldes dos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015 por ocasionar supressão de instância, atingindo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Apelo não conhecido no tema. MÉRITO. INTERVALO INTRAJORNADA. PERIODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437 DO TST. Uma vez que o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Lei n.13.467/17, impõe-se, também, a observação do inciso I da súmula 437, em relação o período anterior a 11/11/2017. Destarte, da data da admissão, até 10/11/2017, a parte autora deverá receber uma hora, com adicional de 50%, mais reflexos, e não apenas, vinte, minutos, no termos do inciso I, da Súmula 437 do TST. Dado provimento. ADICIONAL DE 15%. LABOR AOS FINAIS DE SEMANA. Sendo o direito ao recebimento do adicional de 15% pelas horas trabalhadas nos finais de semana retirado do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021, não há que se falar em nulidade ou alteração lesiva/ilícita, ante a nova previsão do artigo 614, §3º, da CLT. Negado provimento. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA NORMATIVA. O cumprimento de sentença judicial de natureza normativa, oriunda de dissídio coletivo, que altera o custeio de plano de saúde gracioso para regime de coparticipação não pode ser interpretado como revisão unilateral de contrato. Negado provimento. ABONO PECUNIÁRIO DE 70%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Inexiste direito adquirido ou alteração contratual lesiva tratando-se de parcela prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, vedada a ultratividade, na forma do novel § 3° do artigo 614 da CLT. Negado provimento. VALE-ALIMENTAÇÃO. De igual forma, a alteração apreciada não se configura ilícita/lesiva, de forma que deve também ser mantido o 'decisum' combatido neste particular. Negado provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a causa objeto de reexame, em sede recursal, trata-se de ação de média complexidade no mínimo. Assim, em observância aos parâmetros fixados no art. 791-A, para uma quantificação dos honorários de forma proporcional e razoável, deve ser majorada a fixação do percentual de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor ao importe de 10% sobre o valor da condenação. Dado parcial provimento.  
  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FAZENDA PÚBLICA. LEI N° 6.830/80. A pronúncia da prescrição intercorrente só é possível depois de ouvida a Fazenda Pública, nos termos do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, o que não foi observado. Dado provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição ou a título de prequestionamento. Negado provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MULTAS APLICADAS EM SEDE DE AGRAVO. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O fato de a parte autora ter interposto agravo manifestamente incabível, atitude que enseja a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, não se confunde com a concessão ou não do benefício da gratuidade de justiça. Ainda que concedidos ao agravante os benefícios da justiça gratuita, não há isenção de pagamento da multa, eis que são institutos distintos. Ademais, a cominação da penalidade pelo Tribunal Superior do Trabalho é matéria já transitada em julgado, sendo defeso a essa instância revisora modificá-la.  
  •     RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL E DEMAIS PEDIDO DECORRENTES.O artigo 511 da CLT descreve os critérios para enquadramento sindical do empregado, qual seja, a categoria preponderante da empresa, excetuando os profissionais liberais e as categorias diferenciadas. No caso em comento, não se tratando o recorrente de profissional pertencente a categoria diferenciada, é pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical do empregado vincula-se, em regra, à atividade econômica do empregador. Assim, não faz jus o recorrente a quaisquer diferenças decorrentes do piso salarial, tíquete refeição , indenização substitutiva ao café da manhã ou horas extras quitadas. Negado Provimento.   2. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL/ RETENÇÃO DA CTPS . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. TESE PREVALECENTE N. 01 DO TRT 1ª REGIÃO. O mero descumprimento das obrigações trabalhistas durante o pacto laboral não constitui, por si só, dano moral passível de ser indenizado, devendo haver prova da efetiva dA lesão moral, conforme a tese jurídica prevalecente n. 01 deste E. Regional: "DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos." Negado Provimento.    
  • I-RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. 1. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. 1.1. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. Não se conhece do recurso ordinário, interposto pelo primeiro reclamado, que não apresenta prova robusta, quanto à condição de entidade filantrópica e de miserabilidade econômica como pessoa jurídica, e ainda deixa de promover o devido preparo, no prazo legal, mesmo após ter sido instado a fazê-lo em segundo grau de jurisdição, pela relatora. Preliminar acolhida. 1.2. FALTA DE DIALETICIDADE. Prejudicada a preliminar suscitada de falta de dialeticidade, pelo reclamante, em relação ao apelo do primeiro reclamado, ante o acolhimento da questão preambular anterior, cujo questionamento arrastou, inexoravelmente, consigo, o teor da segunda preliminar arguida, pulverizando-a, como no binômio matéria continente x matéria contida. APELO NÃO CONHECIDO.   II-RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. 1. DE OFÍCIO.PREAMBULARMENTE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. Os precedentes das Cortes Superiores Nacionais já sedimentaram que a mera ratificação do apelo, após a decisão que analisa os horizontais, é totalmente despicienda, salvo se houver alteração substancial do julgado. Na hipótese dos autos, o primeiro grau de jurisdição impingiu efeito modificativo aos aclaratórios, desse modo, o Estado do Rio de Janeiro tem o direito de complementar suas razões recursais, particularmente, quanto ao novo quantum debeatur erigido, após a decisão de embargos de declaração, que majorou a condenação dos reclamados quanto às férias. Desse modo, cumprido os requisitos de admissibilidade quanto ao primeiro apelo do ente público, acolhe-se as segundas razões recursais do segundo reclamado, para admitir o seu apelo ordinário complementar - inteligência do § 4º do artigo 1.024,, do CPC/15. 2.FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. A interposição de qualquer apelo deve ser necessária e útil àquele que recorre. O interesse recursal decorre da conjugação desses dois fatores, que lhe são intrínsecos, de modo a implementar a reforma da decisão, que lhe é desfavorável. Por conseguinte, é necessário que a parte tenha efetivamente sucumbido à determinada decisão, seja integral ou parcialmente, o que não é o caso dos presentes autos, quanto à condenação do segundo reclamado ao pagamento da verba honorária, já fixada em cinco por cento, como ora pretendido pela Administração Pública Direta Estadual, conforme se depreende da planilha de cálculo estruturada pela origem, após impingir efeito modificativo ao julgado na decisão dos horizontais. Assim, insurgir-se contra os cálculos de sentença líquida, no que tange à verba honorária à qual foi condenada, revela, que o Estado do Rio de Janeiro postula, inadvertidamente, a reforma de decisão, à qual verdadeiramente não sucumbiu. Inexiste contexto de desfavorabilidade ou prejudicialidade quanto a sua condenação em honorários de advogado, por isso, o seu recurso ordinário não pode ser conhecido, no aspecto, por total falta de interesse recursal, quanto ao tema. 2.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E CONSECTÁRIOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. O Estado do Rio de Janeiro, no contrato de gestão que celebrou com a organização social de saúde, assumiu a condição de autêntico tomador de serviços, que configura terceirização, logo, a ausência de demonstração de que procedeu à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da referida OS, como empregador, autoriza sua responsabilização subsidiária, quanto ao pagamento do crédito trabalhista de empregado alocado na execução do objeto do contrato entabulado entre os réus, todavia, é de se determinar determinar a dedução dos valores efetivamente recebidos pelo reclamante, nos processos 0101863-49- 2020-5-01-000 e 0102440-27.2020.5.01.0000, desde que o pagamento seja comprovado pelas rés até a data da expedição de alvará ao reclamante. . 2. CÁLCULOS DE SENTENÇA LÍQUIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.Para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser aplicado o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa híbrida SELIC (juros e correção monetária), tudo à luz dos critérios fixados pelo STF na referida Ação Declaratória de Constitucionalidade. O segundo reclamado, em sua planilha não aplica o IPCA-E, mas sim , a SELIC, que a denomina como JUROS 1. Dessa forma, corretos os cálculos de liquidação feitos pela origem, que seguiu fielmente os parâmetros traçados pela Suprema Corte Nacional. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.   III- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TESE PREVALECENTE Nº 1 DESTE REGIONAL. É indevida a indenização por dano moral, quando não comprovado que a ausência de pagamento das verbas rescisórias tenha efetivamente maculado a esfera pessoal do reclamante, incidência da Tese Prevalecente nº 1, deste Regional. APELO NÃO PROVIDO.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. 1. DO INTERVALO INTRAJORNADA. A parte reclamada, em que pese regularmente citada, não apresentou contestação nos autos. Assim, uma vez não resistida a pretensão autoral, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela autora, na forma do artigo 344, do CPC. Ressalta-se que não há prova nos autos aptas a afastar dita presunção. Nego provimento. 2. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPREGADOR DOMÉSTICO. Ao contrário do que alega o recorrente, as multas dos artigos 477 e 467 da CLT são aplicáveis aos domésticos, por força do artigo 19, da Lei Complementar 150, que prevê a aplicação subsidiária da CLT. Nego provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não se conhece de agravo de petição, quando a agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, inobservando o princípio da dialeticidade.  
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