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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. São de rejeitar embargos de declaração opostos a acórdão em que não há omissão, contradição, nem obscuridade. Pelos argumentos trazidos no presente recurso, tem-se que a parte pretende, em verdade, o reexame da prova e a modificação do julgado, com nítido conteúdo infringente, o que é incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. Embargos rejeitados.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A utilização do seguro garantia impõe a observância das regras estabelecidas no Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019. 2. A reclamada não apresentou comprovação do registro da apólice do seguro na SUSEP e tampouco a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, por ocasião da garantia (art. 5º, II e III). 3. Não se está diante de hipótese de complementação do depósito prevista na OJ nº 140 da SBDI e do artigo 1.007, § 2º do CPC/2015, que tratam do "recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal" e da "insuficiência no valor do preparo", mas de inexistência de depósito garantidor. 4. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é condição de conhecimento dos embargos à execução. Não havendo depósito judicial ou penhora válida a garantir o Juízo, não se conhecem os embargos - e, com maior razão, eventual agravo de petição. 5. Não tendo sido conhecidos os embargos, não pode a corte revisora se pronunciar sobre o conflito suscitado, pois que, em verdade, não há decisão a ser reformada. Agravo não conhecido.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. Verificada a hipótese do artigo 897-A, § 1º, da CLT, impõe-se dar provimento parcial aos embargos de declaração para sanar o erro material verificado, que resultou na omissão apontada. Embargos acolhidos.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. Verificada a hipótese do artigo 897-A, da CLT, impõe-se dar provimento parcial aos embargos de declaração para sanar a omissão verificada. Embargos acolhidos.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. São de rejeitar embargos de declaração opostos a acórdão em que não há omissão, contradição, nem obscuridade. Pelos argumentos trazidos no presente recurso, tem-se que a parte pretende, em verdade, o reexame da prova e a modificação do julgado, com nítido conteúdo infringente, o que é incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. Embargos rejeitados.  
  • PRELIMINAR ARGUIDA PELA PRIMEIRA RECLAMADA EM CONTRAMINUTA NÃO CONHECIMENTO. 1. A finalidade precípua da delimitação de valores é possibilitar o imediato pagamento da parte incontroversa. 2. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente a impor a rejeição da preliminar suscitada. Rejeitada. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Observa-se no recurso  uma evidente falta de mínima atenção que, na linguagem processual, se reveste de total ausência  de dialeticidade, a impedir o conhecimento da desarrazoada irresignação. Os fundamentos da sentença não foram atacados no presente recurso. Apelo não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1. A Súmula 563 do STJ dispõe sobre a inaplicabilidade do CDC às entidades de previdência complementar, cuidando tão somente do direito material, de forma a afastar a natureza de relação de consumo entre tais entidades e seus assistidos. 2. Nenhum obstáculo à aplicação das regras processuais para a defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, previstas no referido diploma legal, sejam aplicadas em outras ações de natureza coletiva, tais como as que ocorrem nesta Justiça Especializada, inexistindo obstáculos à promoção de execução individual no juízo da ação coletiva, nos termos dos artigos 98, § 2º e 101, I, do CDC. 3. O Órgão Especial deste Eg. Tribunal, por meio da Resolução Administrativa n. 24/2014, aprovou o Precedente n. 32, espancando qualquer dúvida sobre a competência da Vara para processar execução individual de sentença proferida em ação coletiva, forte na aplicabilidade dos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor. Negado provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Devidos honorários deferidos no título que se executa, especialmente quando o sindicato autor da ação coletiva assiste o exequente (id 602d190). 2. A própria executada inclui os honorários nos cálculos inicialmente apresentados. Negado provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE JUROS. CÔMPUTO. 1. Equívocos na confecção das contas poderão ser retificados a qualquer momento. Essa a hipótese do erro detectado na incidência da taxa de juros. Negado provimento.  
  • INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A competência do Juízo da recuperação judicial é restrita à execução em face da empresa em recuperação. Não foi determinada qualquer medida executiva em face da devedora principal. Negado provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O exame da legitimidade passiva ad causam, por tratar-se de uma das condições da ação, se faz no plano abstrato, ou seja, em função do direito afirmado abstratamente pelo autor. 2. A reclamante formulou pedido contido na inicial em face da recorrente, o que é suficiente para legitimá-la a responder à presente ação, verificando-se, portanto, a pertinência subjetiva. 3. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação  é matéria a ser analisada no mérito da decisão, o que impõe a sua permanência no polo passivo da reclamação. Negado provimento. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. O art. 133, §2º, do CPC, cuja aplicação ao processo do trabalho é expressamente autorizada pelo art. 855-A da CLT, admite a  desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. Constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas e a inexistência de bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, a execução deve ser, imediatamente, direcionada aos sócios e ex-sócios que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução. 3. Foram exaustivas as tentativas de garantida da execução por meio próprios da pessoa jurídica. 4. No direito do trabalho, os mesmos princípios que justificam a desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica da Teoria Menor afastam a limitação da responsabilidade ao capital integralizado. 5. Impõe-se a manutenção da agravante no polo passivo da presente execução, para que seja responsabilizada pela quitação integral do crédito trabalhista. Negado provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Dentro da sistemática do processo civil moderno, as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos. Por certo, essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo, como método oficial de procura da justa e célere composição do litígio. 2. Há violação do dever de lealdade em todo e qualquer ato inspirado na malícia ou má-fé e principalmente naqueles que procuram desviar o processo da observância do contraditório, o que não se verifica no presente processo.Recurso provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO. 1. Indeferida a gratuidade de justiça, deixou a recorrente decorrer in albis o prazo concedido para comprovação do recolhimento das custas processuais. 2. A interposição de recurso está condicionada à observância dos requisitos estabelecidos nas normas processuais, entre eles o devido preparo, pressuposto de admissibilidade não atendido pela reclamada, pelo que não há como conhecer do recurso, por deserto. Recurso não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROFISSIONAL DE RADIOLOGIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 151, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.394/85 ao fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade em dois salários mínimos, devendo ser mantida a base de cálculo prevista na referida lei até o advento de nova lei federal, convenção ou acordo coletivo da categoria, ou ainda pela fixação em lei estadual, dentro dos critérios estabelecidos pela LC 103/2000. 2. No Estado do Rio de Janeiro, há lei estadual estabelecendo o piso dos profissionais de radiologia, que deverá servir de base de cálculo  do referido adicional. Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. 1. A circunstância de o ente público ter contratado o primeiro réu para atuar em atividades que lhe incumbia ao contrário de afastar a sua posição de tomador dos serviços, a confirma, sendo essa transferência de atividade que caracteriza a terceirização e justifica a responsabilidade subsidiária reconhecida pelos precedentes de nossos Tribunais e consolidada na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 16, afasta a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Por certo a expressão automaticamente possibilita o estabelecimento da responsabilidade. E essa possibilidade se dará, certamente, nas hipóteses em que o tomador de serviços descumprir as obrigações do contrato, especialmente as relativas à fiscalização do contrato de prestação de serviços, vez que a fiscalização não é mera disposição contratual, mas obrigação legal da Administração Pública . 4. Evidenciado o descumprimento da obrigação de fiscalizar imposta em lei, viável se torna a responsabilização da Administração Pública, pelo crédito do trabalhador. 5. A conduta culposa imposta à Administração é omissiva - baseia-se em um "não fazer" que somente é afastado com a prova do "fazer", a conduta de fiscalizar. E somente o próprio ente público dispõe dos meios necessários para produzir essa prova. 6. O segundo Reclamado não apresentou qualquer prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da primeira Reclamada. 7. Inevitável concluir pela culpa in vigilando do segundo reclamado, do que se infere a responsabilidade subsidiaria pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho existente entre o autor e a primeira reclamada. 8. A responsabilidade do segundo Reclamado pelo pagamento das verbas deferidas na sentença não decorre de punição que lhe é imposta, sendo mera decorrência da sua condenação subsidiária, que alcança todas as obrigações que decorram do contrato de trabalho. Negado provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. A sentença, com observância dos parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A, bem equaciona a quantificação dos honorários de forma proporcional e razoável. Negado provimento. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI nº 5.766, impossibilita a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça em honorários advocatícios a favor da contrária. Naquela oportunidade, "o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ..." . Não  é possível a condenação do reclamante em honorários advocatícios em favor da reclamada, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça. Negado provimento.  
  • LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS COMPREENDIDOS ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO DO RECLAMANTE. 1. A obrigação primeira do empregador é dar trabalho, com a paga dos respectivos salários. Obrigação explicitada na definição inscrita no art. 2º da CLT, que faz expressa referência à assunção dos riscos da atividade econômica e à direção da prestação pessoal de serviço. Daí porque o atestado de incapacidade emitido por seu departamento médico não o exime de, impedindo a prestação de serviços pelo empregado, pagar-lhe os salários até que o INSS se pronuncie. 2. Ao optar por não observar a decisão do INSS, impedindo que o reclamante continuasse a prestação de serviços, a reclamada descumpre essas obrigações, deixando o reclamante sem os meios necessários ao seu sustento e de sua família, restando evidenciada sua culpa, da qual decorre a obrigação de indenizar, de pagar os salários do período. Negado provimento. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALORAÇÃO PECUNIÁRIA DA AFLIÇÃO MORAL SOFRIDA PELO OBREIRO.  1. A mora reiterada, no que tange ao pagamento do salário do empregado, gera inequivocamente dano moral, que deve ser reparado. A reclamada deixou de pagar os salários por longo período. 2. De posse imediata das provas pelas quais os fatos se manifestaram, bem como o direto contato com os atores sociais, sejam eles o agressor, a vítima e eventuais circunstantes que vieram como testemunhas, nos afigura com solar clareza que é a primeira instância que tem melhores condições para bem valorar a compensação pecuniária devida, ficando às instâncias revisoras tão somente um crivo acessório de prudência, razoabilidade ou proporcionalidade. Não há ponto em se trocar um arbítrio por outro, um sentir ou subjetividade por outra. Negado provimento.  
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