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  • DIREITO DO TRABALHO. JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. A justa causa é determinada por motivo relevante, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregado, quando presentes os requisitos: tipicidade da conduta faltosa, gravidade do ato, dolo ou culpa, nexo causal entre a falta e a penalidade, adequação do ato faltoso à pena aplicada e ausência de perdão tácito. Não comprovada a falta grave enquadrada nas hipóteses do artigo 482 da CLT, descabe a medida punitiva.
  • RESCISÃO CONTRATUAL POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. Trata-se, sem dúvida, de evento de "força maior" a pandemia sanitária, de dimensão mundial, provocada pelo novo "coronavírus" (Covid-19), tanto que declarada pela Organização Mundial de Saúde a situação de "Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional", e reconhecido, no plano interno, o estado de calamidade pública (Lei nº 13.979/2020 e Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020). A vasta documentação trazida a estes "autos eletrônicos" pela reclamada comprova a extinção do estabelecimento em que trabalhava a reclamante, nos termos do art. 502 da CLT. Com efeito, trata-se de "fato notório" que as restrições de funcionamento impostas às atividades não essenciais afetou diretamente o comércio e, por conseguinte, a reclamada, cuja atividade principal correspondia ao "comércio varejista de calçados". Documentos apresentados pela reclamada confirmam, ainda, a queda brusca do seu faturamento, daí resultando o efetivo comprometimento econômico e financeiro da empresa, algo que "extrapola o mero "risco do negócio".  
  • DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da má escolha e da omissão dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, recaindo sobre ela o ônus de provar que foram empreendidas diligências eficazes para coibir o descumprimento da legislação trabalhista, conforme pacífica jurisprudência deste Regional.  
  • DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. Cabe ao autor requerer a indispensável produção de prova pericial para comprovar o grau da insalubridade que lhe era devido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO - DIREITO DO TRABALHO - VÍNCULO DE EMPREGO - NÃO CONFIGURAÇÃO - Para que configure o vínculo empregatício é necessário que se verifique na prestação de serviços a existência cumulativa dos seguintes requisitos: subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e onerosidade (art. 3º da CLT).  
  • DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilidade subsidiária da Administração decorre da má escolha e da omissão dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, recaindo sobre ela o ônus de provar que foram empreendidas diligências eficazes para coibir o descumprimento da legislação trabalhista, conforme pacífica jurisprudência deste Regional.  
  • EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DO AUTOR. A extinção do feito sem resolução do mérito em razão de inércia do autor deve ser precedida de sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Inteligência do § 1º do art. 485 do CPC.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. CONTROLES DE PONTO IDÔNEOS. PROVA VÁLIDA. Os controles de ponto idôneos são meio apto a comprovar a real jornada de trabalho do empregado (art. 74, caput e §§ da CLT e Súmula 338, do TST). Ademais, se apresentados com horários variáveis, recai sobre a parte autora o ônus de desconstituí-los por outro meio de prova.  
  • DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilidade subsidiária da Administração decorre da má escolha e da omissão dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, recaindo sobre ela o ônus de provar que foram empreendidas diligências eficazes para coibir o descumprimento da legislação trabalhista, conforme pacífica jurisprudência deste Regional.  
  • DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA IMOTIVADA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. A demissão sem justa causa do empregado constitui direito potestativo do empregador, o qual é de se restringir apenas nas hipóteses de estabilidade, garantias provisórias de emprego, interrupção e suspensão contratuais.  
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