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  • Pagamento dos Valores Não Recebidos pelo De Cujus. Inventário. Desnecessidade. O pagamento dos valores não recebidos pelo de cujus independe de inventário - artigos 1º da Lei 6858/80 e 666 do CPC.  
  • Erro de Cálculo. Preclusão. O erro de cálculo que pode ser corrigido a qualquer tempo é o aritmético, oriundo de equívoco na operação matemática realizada, e não o advindo do desacerto nos critérios utilizados para a apuração do valor devido.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RETIFICAÇÕES NA DECISÃO. PROVIMENTO. Se a decisão precisa de retificações, acolhe-se o recurso para esse fim.    
  • EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. Não é possível renovar tese já decidida no processo.  
  • Responsabilidade do Sócio Retirante. Art. 10-A da CLT. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato - inteligência do art. 10-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.  
  • Coisa Julgada. Rediscussão da Matéria. Impossibilidade. Os cálculos de liquidação devem observar estritamente o que foi determinado na sentença. Assim, se o comando transitado em julgado determinou o pagamento de reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, nestes termos devem estar os cálculos apresentados pelas partes. Agravo de petição a que se nega provimento.  
  • Repouso Semanal Remunerado. Cálculo. O cálculo dos repousos semanais remunerados deve observar a correlação entre dias úteis e não úteis, tomando-se o módulo mensal, por ser a forma justa, que considera, inclusive, os feriados existentes.  
  • Embargos de Declaração. Embargos de declaração constituem meio hábil para sanar omissão no julgado. Inteligência dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração que se acolhem, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
  • Excesso de Penhora. Configuração. O fato de o bem penhorado ter valor superior ao quantum debeatur não consubstancia, por si só, excesso de execução, porquanto este pressupõe a existência de outros bens livres e desembaraçados suficientes à satisfação do crédito devido. Assim, inexistindo outros bens aptos a garantir a execução, a penhora sobre bem de valor superior ao crédito exequendo deve ser mantida.  
  • Agravo de Petição. Empresa em Recuperação Judicial. Depósito Judicial Realizado Antes do Deferimento do Pedido de Recuperação Judicial. Liberação ao Credor. O depósito judicial realizado em data anterior ao deferimento da recuperação judicial não mais integra o patrimônio da executada, não se submetendo ao concurso de credores.  
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