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  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período (Orientação Jurisprudencial  233 da SBDI-1 do TST). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RADIALISTA. 1. O contrato de trabalho se caracteriza pela inespecificidade de seu conteúdo, compreendendo-se que, por ele, o empregado se obriga a toda e qualquer prestação compatível com suas forças ou condição pessoal, aí entendidas as condições pactuadas entre as partes e, mais especificamente, a função contratada. 2. Por função, entenda-se atividade, intensidade e responsabilidade. 3. O acúmulo de funções pressupõe, portanto, que ao trabalhador tenha sido imposto o desempenho de atividade superior ou diversa da sua condição pessoal - com atribuições distintas, maior desgaste ou maiores responsabilidades. 4. O reclamante cumulou atribuições relativas aos cargos de Operador de Áudio e de Operador de Microfone, ambas do setor de de tratamento de registros sonoros, restando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 13 da Lei 6615/1978 e do art. 16 do Decreto 84.134/1979 Recurso provido. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. É inadmissível a contratação de serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador, sendo certo que os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal. a contratação de empregado para trabalhar a jornada normal da categoria e prestar, desde o início da relação de emprego, horas extras, não se adequa à previsão de acordo de prorrogação de jornada previsto no art. 59 da CLT. Nesses termos, não se verifica a pré-contratação, se a prorrogação é pactuada após a admissão (TST, Súmula 199), como se verifica nos presentes autos. Negado provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A equiparação salarial pretendida encontra obstáculo no período de tempo superior a dois anos no exercício da função pelo paradigma (CLT, art. 461, § 1º). Negado provimento. DANO MORAL. ASSEDIO MORAL. É dever do bom empregador coibir práticas discriminatórias, evitando a deterioração dessas condutas em assédio ou franca agressão. Assim não procedera a reclamada, que não procurou evitar a degradação do ambiente de trabalho e o tratamento desrespeitoso e agressivo especificamente dirigido ao Reclamante, caracterizador de assédio moral. Recurso provido.  
  • DESERÇÃO. GRATUIDADE. CONHECIMENTO. 1. Os dispositivos legais introduzidos pela Lei nº 13467/2017 devem ser interpretados à luz do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC vigente. Presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na simples afirmação de hipossuficiência financeira. Não há traço de prova de suposta falsidade dessa declaração, impondo-se o deferimento do benefício. Benefício da Gratuidade concedido, preliminar de deserção rejeitada e recurso conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. Regime de Trabalho Regulado pela Lei 5.811/72. Jornada de Trabalho. 1. O controle de frequência é o meio de prova da jornada e da frequência eleito pelo legislador (CLT, art. 74, § 2º). Estando esses documentos sob a guarda do empregador, incumbe-lhe a juntada para confirmar o horário afirmado na defesa e afastar o indicado na inicial. Não poderá a parte simplesmente optar por não acostá-los aos autos, como fez a reclamada, sem responder por esse descaso. 3. Inafastável a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, não tendo a reclamada produzido qualquer prova capaz de elidir essa presunção (Súmula 338, item I, do C.TST). Recurso provido. DOMINGOS E FERIADOS. O regime de trabalho e de folgas previsto na Lei 5.811/1972, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento em regime offshore, é válido e dispensa o pagamento em dobro dos repousos semanais e de eventuais feriados trabalhados. Negado provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 1. O contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas é anterior a Lei 13.303/2016. 2. Os certames licitatórios e os contratos para aquisição de bens e serviços da segunda ré não se encontram regulados pela Lei n.º 8.666/93, que somente é referida nas situações restritas dos arts.55, III e 41, que tratam de critérios de desempate e aplicação de normas de direito penal. 3. Observado esse regramento específico, que exclui as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 não alcançaria o recorrente. 4. Confirmada a condição de prestadora de serviços, perfeita a hipótese do inciso IV da Súmula 331 do TST. Recurso provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Dentro da sistemática do processo civil moderno, as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos. Por certo, essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo, como método oficial de procura da justa e célere composição do litígio. 2. Há violação do dever de lealdade em todo e qualquer ato inspirado na malícia ou má-fé e principalmente naqueles que procuram desviar o processo da observância do contraditório, o que não se verifica no presente processo. Indefiro. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI nº 5.766, afastou a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça em honorários advocatícios a favor da contrária. Naquela oportunidade, "o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ...". Não é possível a condenação do reclamante em honorários advocatícios em favor da reclamada, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça. Recurso provido.  
  • RECURSO DE AMBAS AS PARTES ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. 1.  Por força das garantias à dignidade humana, como valor maior do direito contemporâneo, assim como ao valor fundamental que se dá ao trabalho e ao trabalhador, ou pela proteção materializada no inciso XXII, também do artigo 7º, da Constituição Federal, que o empregador, como empresário, como organizador do processo produtivo e como senhor deste e do estabelecimento a tanto destinado, acerca-se de um dever de custódia para com o empregado que se submete às condições ambientais assim ordenadas pelo empregador de modo a que, quando o empregado é vitimado em circunstâncias tais em que sobreleva notar haver falhado esse dever de custódia, o empregador deve responder pelo dano, salvo se prove ele, fato impeditivo a essa responsabilidade. 2. O dano moral está ínsito no próprio fato (mutilação) e suas consequências (invalidez), já comprovados, sendo desnecessário que o autor demonstre o sofrimento emocional, a dor física, a angústia, a perda da qualidade de vida, as dificuldades cotidianas e todas as demais consequências provocadas pelo acidente de trabalho. É que não depende de prova o que ordinariamente acontece (CPC, art. 334, I) e decorre da própria natureza humana, sendo inegável que a inatividade precoce atinge valores internos da pessoa. 3.  De posse imediata das provas pelas quais os fatos se manifestaram, bem como o direto contato com os atores sociais, sejam eles o agressor, a vítima e eventuais circunstantes que vieram como testemunhas, nos afigura com solar clareza que é a primeira instância que tem melhores condições para bem valorar a compensação pecuniária devida, ficando às instâncias revisoras tão somente um crivo acessório de prudência, razoabilidade ou proporcionalidade. Não há ponto em se trocar um arbítrio por outro, um sentir ou subjetividade por outra. 4. O art. 950 do Código Civil assegura ao acidentado que ficou impedido de exercer seu ofício ou profissão "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou". O pensionamento é, portanto, decorrência necessária da incapacidade permanente informada no laudo pericial e, sendo total a perda da capacidade laborativa, não há que se falar em proporcionalidade. Perfeitamente cumuláveis as indenizações por dano moral e material nos termos da Súmula 37 do STJ. Negado provimento ao recurso da Reclamada. Parcialmente provido o Recurso do Reclamante. RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. Indicadas, na sentença, por amostragem, as diferenças de horas extras, cabe à Reclamada a prova da quitação das horas extras, onus do qual nao se desincumbiu.  Negado provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, o deferimento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, estava vinculado à sucumbência, à declaração de hipossuficiência jurídica (percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família) e à assistência jurídica pelo sindicato da categoria profissional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 e das Súmulas nº 219 e 329, todas do c. TST. Recurso provido  
  • CONHECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO MÊS DE AGOSTO. Deixo de conhecer do apelo da Reclamante quanto ao pedido de adicional de insalubridade por inovação recursal.   RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (ERJ) JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE. 1. A lide é delimitada pelas alegações contidas nas peças inicial e de defesa e, uma vez fixada, estabelece parâmetros de atuação da jurisdição - a ela jungida pelo princípio da adstrição ou congruência. 2. Não havendo nulidade a ser pronunciada em decorrência desta específica situação, passa-se à análise da responsabilidade subsidiária do ente público, não havendo óbice ao seu julgamento por este ad quem, tendo em vista o que dispõe o art. 1.013, do CPC. 3. A responsabilidade subsidiária decorre do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. Não se trata de perquirir acerca de culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços, mas do simples fato de que se beneficia do trabalho do empregado e, por isso, na hipótese de inadimplemento pela obrigada principal, deverá responder pelas obrigações decorrentes dessa prestação de serviços. 4. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes da condenação, conforme dispõe o item VI da referida Súmula n. 331 do C. TST. Acolho a arguição de julgamento extra petita para excluir a condenação solidária do Segundo Reclamado (ERJ), impondo-se, contudo, a responsabilização subsidiária. DANOS MORAIS. VALOR, 1. A questão do dano moral em decorrência do inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho encontra-se pacificada neste Egrégio TRT pela edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 01. 2. Tendo a Reclamante comprovado inequivocamente a superveniência de transtornos de ordem pessoal decorrentes do inadimplemento das verbas rescisórias, devida a condenação. 3. De posse imediata das provas pelas quais os fatos se manifestaram, bem como o direto contato com os atores sociais, sejam eles o agressor, a vítima e eventuais circunstantes que vieram como testemunhas, nos afigura com solar clareza que é a primeira instância que tem melhores condições para bem valorar a compensação pecuniária devida, ficando às instâncias revisoras tão somente um crivo acessório de prudência, razoabilidade ou proporcionalidade. Não há ponto em se trocar um arbítrio por outro, um sentir ou subjetividade por outra. Negado Provimento.   RECURSO DO RECLAMANTE MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, DA CLT. A incidência da multa prevista no art. 477 da CLT não está condicionada à ausência de controvérsia acerca das parcelas pretendidas, mas, apenas, ao pagamento das verbas decorrentes da rescisão após o prazo previsto em lei. 2. Já a multa prevista no art. 467 somente incidirá sobre parcelas incontroversas, sendo também devida no caso vertente. Recurso Provido. TÍQUETE REFEIÇÃO. VALE TRANSPORTE. 1. Os Reclamados apresentaram defesa sem traçar uma única linha sobre os pedidos acima transcritos, não havendo nos autos, também, prova de quitação das parcelas reclamadas, o que já seria suficiente à condenação, nos termos do art. 341 do CPC. 2. Mas ainda que assim não fosse, a Primeira Reclamada não compareceu à audiência para a qual foi regularmente intimada, sob a cominação de confissão. 3. A presunção decorrente da ausência da parte é relativa: a confissão tem seu alcance limitado aos fatos articulados pelo adversário e mais nada, limitando-se, ainda, à relatividade dos seus efeitos, que serão considerados na medida do que resultar do confronto com os demais elementos instrutórios constantes nos autos. 4. E para além de não contestados os pedidos, não há nos autos prova de sua quitação. Recurso Provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. APURAÇÃO DE FÉRIAS E TREZENOS. PRESCRIÇÃO. A r. decisão homologatória considerou correto o último laudo apresentado, no qual o I. Expert atendeu ao comando judicial de correção da apuração das férias + 1/3 e 13º salário de 2011 em virtude dos reflexos das diferenças salariais, calculando-as de forma integral. Negado provimento. TAXA SELIC. Impõe-se a observância da decisão vinculante proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, determinando, na fase judicial, a incidência da taxa SELIC, com observância dos critérios fixados para cálculo dos créditos devidos à Fazenda Pública, conforme disposto na Lei 10.522/2002, também expressamente referida na decisão da ADC 58. 2. Nos embargos de declaração restou determinada a observância do Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, que faz expressa referência à capitalização de forma simples. 3. A taxa SELIC já é calculada de forma capitalizada, conforme estabelecido no art. 2º da Resolução BCB n. 46/2020. Ou seja, a cumulação prevista nos referidos dispositivos legais já se encontra inserida no referido índice. Negado provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO. ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. NÃO OBSERVÂNCIA. DESERÇÃO.1. A substituição do depósito recursal pelo seguro garantia impõe a observância das regras estabelecidas no Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019. 2. A Reclamada não apresentou, tempestivamente, junto com o apelo, a comprovação do registro da apólice do seguro na SUSEP, por ocasião da garantia (art. 5º, II). 3. Não se está diante de hipótese de complementação do depósito prevista na OJ nº 140 da SBDI e do artigo 1.007, § 2º do CPC/2015, que tratam do "recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal" e da "insuficiência no valor do preparo", mas de inexistência de depósito. 4. Deserto o recurso por ausência de depósito recursal. Recurso não conhecido.  
  • DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PCCS. 1. Verifica-se na cláusula terceira do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2019 firmado entre o Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do Município do Rio de Janeiro e Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB que a COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019. 2. Nesse contexto, constata-se que os pedidos postulados pela autora se encontram abrangidos na referida cláusula que integra o aditamento, o qual prevê reflexos financeiros somente a partir de outubro de 2019 apenas. 3. Assim, o pleito obreiro carece de amparo normativo para sua efetivação, tendo em vista que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar o fato impeditivo ou obstativo ao direito pleiteado pela reclamante (art. 818, II, CLT). Recurso negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A sentença, com observância dos parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A, bem equaciona a quantificação dos honorários de forma proporcional e razoável, pelo que deve ser mantida. Recurso negado.  
  • PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA 0162600-56.2007.5.01.0070.1. Nos termos do art. 2º, da IN 41/2018, do TST, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 2. Observa-se por consulta ao PJe, que o sindicato autor da ação coletiva protocolou, em 15/04/2021, notificação judicial interruptiva da prescrição (processo nº 0100296- 66.2021.5.01.0058), observando os termos do acordo firmado nos autos da ação coletiva, de molde a não restar caracterizada a prescrição intercorrente. 3. A executada foi intimada, por determinação do Juízo de primeiro grau em que tramita o referido procedimento de jurisdição voluntária, datada de 30/04/2021. 4. A pretensão executória restou interrompida. Negado provimento.  
  • HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO FICTA. 1. Impugnados os controles de frequência, cabe ao reclamante a prova da incorreção dos registros deles constantes, ônus do qual não se desincumbiu. 2. O tema referente às horas extras é eminentemente fático e, por isso, deixando o reclamante de comparecer à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, presume-se nos moldes da Súmula 74 do C. TST, a veracidade do horário de trabalho descrito na defesa da ré. Nego provimento.  
  • PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que a reclamada pretende, com seus argumentos, demonstrar a incorreção da decisão, estando seu inconformismo devidamente fundamentado. Rejeito. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. À instância recursal é vedado apreciar o recurso acerca de objeto que não foi julgado na origem, por não ter sido invocado pela parte, sob pena de incorrer em supressão de instância, o que não ocorreu in casu. Rejeito. CONTRADITA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE. TESTEMUNHA QUE LITIGA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. CONTRADITA. SÚMULA Nº 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A testemunha que possui ação em face do mesmo empregador não é impedida ou suspeita para depor (TST, Súmula 357).2. Nem mesmo a identidade de pedidos afasta, automaticamente, a necessária isenção da testemunha que deverá ser apurada pela análise do depoimento. Nego provimento ao recurso da reclamada. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. De posse imediata das provas pelas quais os fatos se manifestaram, bem como o direto contato com os atores sociais, sejam eles as partes ou eventuais circunstantes que vieram como testemunhas, nos afigura com solar clareza que é a primeira instância que tem melhores condições para bem avaliar a prova oral, ficando às instâncias revisoras tão somente um crivo acessório de prudência e razoabilidade. 2. Devidamente indicadas as contradições e inconsistências do depoimento da testemunha, sendo inclusive descartada pelo juízo de primeiro grau. Negado provimento ao recurso do reclamante.   MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS HORAS EXTRAS. ESCALA DE 12X36 HORAS. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGULARIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NO HORÁRIO DESTINADO AO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO REMUNERADO COMO HORA EXTRA. CONTRATO VIGENTE NO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. 1. O regime de compensação, especialmente o que prevê jornadas extensas, como o de 12 x 36, por tratar-se de exceção às restrições impostas à jornada de trabalho, inclusive constitucionalmente, não poderá servir para abusos e, especialmente, para legitimar a inobservância dessas normas limitadoras. 2. É irregular a compensação que imponha ao empregado, além da jornada majorada em decorrência do regime adotado por norma coletiva, habitual trabalho extraordinário. 3. Por não observadas as exigências legais para a compensação de jornada, quando dilatada a carga de trabalho máxima semanal, é devido o pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, e quando não dilatada a carga semanal, apenas o respectivo adicional. 4. No caso, a supressão do intervalo intrajornada enseja a condenação da reclamada ao pagamento do período suprimido observada a natureza salarial ou indenizatória. Já o labor desempenhado neste ínterim está englobado na jornada de trabalho, pelo que não merece reforma a sentença no tocante. Nego provimento ao apelo do reclamante. DOMINGOS. ESCALA 12x36. CONTRATO VIGENTE NO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. No regime 12x36, há folgas na semana, o que exclui a obrigatoriedade do pagamento em dobro pelo labor aos domingos (porque compensados). Nesta escala, o empregado usufrui de um maior número de descansos que os demais trabalhadores. Todavia, são devidos os feriados trabalhados, porque não ocorrem com habitualidade. Como no mês que não tem nenhum feriado o empregado usufrui do mesmo número de folgas, os descansos não servem para compensar os feriados trabalhados. No mesmo sentido, a Súmula 444, do C. TST. Nego provimento ao recurso do reclamante. ADICIONAL NOTURNO. ESCALA DE 12X36. A legislação que disciplina o trabalho noturno contém norma protetiva mínima fixando a duração da hora noturna menor que a diurna e remuneração diferenciada. Isso porque o trabalho em horário em que, normalmente, o empregado deveria estar em repouso é mais penoso. Considerado esse objetivo da norma de recompensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do trabalho nessa condição, impõe-se estender essa proteção para além das 5:00h, exatamente quando o trabalhador já se encontra mais extenuado. Cumprida a jornada no período noturno, é devido o adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas. Dou provimento ao recurso do reclamante. INTERVALO INTRAJORNADA. ESCALA 12X36. CONTRATO VIGENTE NO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. A prova testemunhal confirma a redução do intervalo para refeição. Devidas as horas extras. Recurso da reclamada não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DA RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Não é possível a condenação do Reclamante em honorários advocatícios em favor da Reclamada, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça e em decorrência da recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021, na ADI n. 5.766. Nego provimento ao recurso da reclamada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Considerando que se está diante de processo que discute, principalmente, o pagamento de horas extras, proporcional e razoável a fixação do percentual de 10% sobre o valor da condenação. Nego provimento ao recurso do reclamante.   RECURSO DO RECLAMANTE FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 362 DO C. TST. 1. Impõe-se a aplicação da decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral, observada a modulação dos seus efeitos. 2. Para as hipóteses cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência de depósitos em conta vinculada - ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento (13.11.2014). 3. Considerada a data da distribuição da presente ação, não há parcelas alcançadas pela prescrição. Dou provimento. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. 1. O recibo apresentado pela reclamada não preenche os requisitos legais, não sendo possível identificar os valores pagos em relação a cada uma das parcelas nele indicadas. 2. Por inobservados os requisitos fixados no § 2º do art. 477, a reclamada descumpriu o prazo fixado § 6º, incidindo na multa fixada no seu § 8º. Dou provimento. RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. O laudo pericial constitui instrumento técnico-científico de constatação. Por isso, tem aptidão para evidenciar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas aos argumentos das partes, e sua conclusão somente pode ser desconstituída com robusta prova em sentido contrário. Comprovado pelo laudo pericial que o autor estava exposto à condição de risco (ambiente insalubre, art. 192, CLT), impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo. Negado provimento.  
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