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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FIES. RECOMPRA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. PENHORABILIDADE. Os recursos recebidos pela instituição privada de ensino por meio do FIES são um reembolso pelas despesas dos alunos que aderiam ao programa, cujo valor não é pago em espécie, mas na forma de títulos públicos (Certificados Financeiros do Tesouro - CFT-E). Tais títulos são utilizados para pagamento de tributos e, uma vez quitados estes, se ainda houver crédito restante, a instituição pode oferecê-los de volta à União para recompra. Efetuada a recompra, é permitido à instituição de ensino utilizar os valores para quaisquer fins, incorporando-se ao seu patrimônio e desvinculando-se das restrições da lei nº 10.260/2001. Com efeito, não se trata de recursos públicos que devem ser aplicados compulsoriamente à educação e não estão protegidos pela impenhorabilidade do inciso IX do art. 833 do CPC.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO. INCABÍVEIS. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.    
  • INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. SOBREJORNADA REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Conforme entendimento sumulado por este E. TRT, a não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, até sua revogação pela Lei 13.467/17 não importa em mera infração administrativa, ensejando os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo intrajornada. DANO MORAL. LIMITAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE BANHEIRO. O dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada (ato atentatório à personalidade). Releva ponderar que um dos objetivos do Direito do Trabalho é o de assegurar o respeito à dignidade do trabalhador, pelo que a lesão em tal sentido é passível de reparação. A inclusão da quantidade de idas ao banheiro como um dos critérios para aferir a produtividade constitui, sem dúvida, afronta às normas de proteção à saúde, causando situação degradante, o que autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791 DA CLT. Conforme restou decidido pelo STF na ADI 5766, o beneficiário de gratuidade de justiça pode ser condenado ao pagamento de honorários, mas com suspensão da exigibilidade por dois anos, conforme parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.    
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O STF já pacificou, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16, em 2010, que a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços deve ser examinada caso a caso, e só tem lugar quando ficar caracterizada a culpa na escolha ou na fiscalização do prestador de serviços, não sendo presumida a culpa pelo mero inadimplemento. Entretanto, em razão do princípio da aptidão para a prova, consagrado ainda na Súmula 41 deste E. TRT, incumbe ao ente público a prova de que cumpriu seu dever de fiscalizar.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO MODIFICATIVO - Embargos a que se dá provimento para sanar omissão, emprestando efeito modificativo.  
  • COMLURB. PCCS/2017. FUNÇÃO NÃO CONTEMPLADA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. A norma coletiva não assegura o aumento de 11 referências salariais a todos os empregados, pois exclui expressamente aqueles das 1ª e 2ª classes salariais, em razão de reajuste já concedido anteriormente.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO CABÍVEL. MANTIDA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Permanecem intocados os demais comandos contidos no § 4º do art. 791 da CLT, concluindo-se ser cabível a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça no pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista naquele dispositivo legal.    
  • NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEIO DEFESA/PRODUÇÃO DE PROVA. CONFIGURADO.O cerceio deve ser verificado principalmente na hipótese de a demanda não versar sobre questões unicamente de direito, hipótese que se coaduna com a ora analisada. Inquestionável que a parte autora sofreu, em tese, prejuízo com a impossibilidade de fazer a prova pretendida, tendo o pedido autoral sido julgado improcedente.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIO INDEVIDO. ATIVIDADES FINANCEIRAS NÃO DEMONSTRADAS. O fato de a trabalhadora oferecer antecipação de recebíveis ao cliente e transferir a demanda a outro setor, por si só, não a enquadra na categoria dos financiários, os quais possuem funções diversas e de maior complexidade, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. A cobrança de metas por si só, não configura o assédio moral, conforme entendimento consolidado por este E. TRT, em sua Súmula 42. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Nas ações ajuizadas após a lei nº 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, sendo que, sucumbente o beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva por dois anos, conforme entendimento do STF na ADI 5766, alterando-se o que vinha sendo aplicado nesta E. Turma.  
  • CONTRADITA DA TESTEMUNHA - A contradita da testemunha deve ser efetivamente comprovada evidenciando a isenção de ânimo para depor. A alegação que a testemunha possui reclamação trabalhista contra a reclamada, por si só não configura seu impedimento ou suspeição na forma da Súmula 357 do C.TST. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - A finalidade do recurso é provocar o reexame da matéria pelo órgão imediatamente superior, no intuito de obter sua reforma ou invalidação. Estando a motivação do tópico exposta de forma objetiva demonstrando o fato e o direito, bem como suas razões para o pedido de reforma com os quais pretende rechaçar a sentença recorrida, impõem-se rejeitar a preliminar. DANO MORAL - Para fixação da indenização torna-se necessário a verificação de vários fatores, como: a necessidade do ofendido, a conduta da reclamada, os recursos da empresa, o dolo do agressor, a intensidade da agressão. Verificados tais fatores impõem-se a manutenção da sentença.
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