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  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. PREMATURA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS COERCITIVOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. Somente cabe o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária após esgotados os meios coercitivos em face do devedor principal, incluindo, se for o caso, os convênios firmados por este E. Tribunal, a saber: SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD entre outros. No caso dos autos, sequer foi cumprida a determinação do MM. Juízo de origem, quanto à ativação dos convênios RENAJUD e INFOJUD/DOI. Prematuro, pois, o redirecionamento da execução em face da segunda reclamada. Agravo de petição a que se nega provimento.  
  •       DANO MORAL COLETIVO. A inobservância da legislação trabalhista ao tempo da fiscalização realizada e, ainda, o comportamento da ré ao se recusar a realizar Termo de Ajustamento de Conduta, somente vindo a firmar acordo neste processo judicial, configuram patente lesão a direitos da coletividade. Portanto, as condutas ilícitas da ré ensejam o pagamento de indenização por dano moral coletivo, já que configurado prejuízo extrapatrimonial a coletividade.  
  •       HORAS EXTRAS - INTERVALO DO ART. 384/CLT. Ressalvando entendimento pessoal de que a norma que constava no art. 384 da CLT até o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, não havia sido recepcionada pela CRFB/88, adiro à orientação prevalecente, inclusive, nesta Turma Revisional, no sentido de que, em razão de questões biológicas, inclusive pela menor resistência física da mulher, a concessão de intervalo entre a jornada normal e extraordinária se fazia necessária, acarretando o pagamento do tempo suprimido como horas extras. Todavia, é necessário que se compute eventuais horas extraordinárias tendo como causa o referido intervalo especial, apenas quando for ultrapassado o limite de tolerância do art. 58, § 1º da CLT. Recurso Ordinário empresarial parcialmente provido.
  •     COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. Em análise à cláusula normativa, verifica-se que a mesma não criou um acréscimo salarial, tanto que não manda destacar a parcela, apenas diz que, na composição da remuneração fixa, identifica-se parcela dela integrante, a compensação orgânica.  
  •     RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. Encontra-se deserto o recurso quando, apesar de indeferido o pedido de gratuidade de justiça e de concedido prazo para pagamento das custas processuais, a parte recorrente não comprova a realização do preparo. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DESTE REGIONAL. Comprovada a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços para com seus empregados, cabível a responsabilização da Administração Pública pelas verbas inadimplidas.  
  •       AGRAVO DE PETIÇÃO. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O fato gerador da contribuição previdenciária é a data da efetiva prestação de serviços, incidindo juros de mora nas contribuições não recolhidas a partir de então.
  •       MANDADO DE SEGURANÇA. A penhora de parte dos salários e/ou proventos de aposentadoria para o pagamento do crédito trabalhista, privilegiado e de natureza nitidamente alimentar, se procedida em proporção razoável, longe de implicar ofensa à regra processual, com ela se harmoniza, garantindo direitos tanto do trabalhador quanto do devedor executado.    
  •     BANCÁRIO. DISPENSA DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. VALIDADE. Dispensada a autora depois de encerrado o prazo de dois meses (abril e maio/2020), durante o qual o réu se comprometeu a não demitir empregados senão por justo motivo, não há que se falar em ofensa ao princípio da boa-fé. Por outro lado, não sendo a autora portadora de nenhuma modalidade de garantia provisória no emprego, sequer a chamada pré-aposentadoria, por não haver provado seu direito a tanto, não há como ser declarada a nulidade de sua dispensa, o que resulta na improcedência do pedido de reintegração e seus consectários.    
  •     AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. A norma antes disposta no artigo 649 foi reproduzida no atual artigo 833, IV, do CPC, ficando, contudo, mitigada a regra da absoluta impenhorabilidade dos salários, passando a ser admitida a impenhorabilidade relativa. Nesse sentido, é possível a penhora de parte dos salários e/ou proventos de aposentadoria do executado, em percentual que não extrapole os limites legalmente admitidos e tampouco prive o sujeito de auferir o pagamento líquido de valor suficiente a satisfazer crédito de natureza alimentar, especialmente quando não verificados outros meios para o prosseguimento da execução.
  •       AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante do deferimento de recuperação judicial da devedora principal, impõe-se a execução do devedor subsidiário, que participou da relação processual e consta do título judicial, por aplicação, por analogia, da Súmula n. 20, do Eg. TRT da Primeira Região.  
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