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  •   RECURSO ORDINÁRIO. CONLUIO ENTRE EMPRESAS. INDUÇÃO À DEMISSÃO. VÍCIO DE VONTADE. NULIDADE DE PEDIDO DE DISPENSA. A primeira reclamada agiu em conluio com a segunda, condicionando o aproveitamento de seus ex-empregados a um pedido de demissão e negando-lhes direitos às verbas rescisórias. Além disso, foi expressamente declarado que os empregados demitidos sem justa causa não poderia ser contratados pela nova empresa terceirizada por decisão das próprias empregadoras. Havendo indução para que os trabalhadores pedissem demissão e abrissem mão de suas verbas rescisórias, o pedido de dispensa é inválido por vício de vontade. Os atos praticados com o objetivo de desvirtuar a aplicação dos preceitos da CLT são nulos de pleno direito. Sentença reformada para declarar a nulidade do pedido de demissão e converter a dispensa em rescisão sem justa causa. RECURSO ORDINÁRIO. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. DEVIDA. A responsabilidade trabalhista não está adstrita à execução propriamente dita do contrato de trabalho, mas alcança, ainda, a fase das negociações pré-contratuais, bem assim questões pós-contratuais, em consonância com os postulados de probidade, ética e boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), bem assim com os princípios fundamentais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, IV e III, respectivamente). Para que se reconheça o direito à indenização pela "perda de um chance" necessária a comprovação de que houve a efetiva "promessa de contratação", o que se verifica na espécie.
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS PREVISTAS NOS ART. 467 E 477 DA CLT. A incidência das multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT são incabíveis quando o contrato é rescindido pela sentença que acolhe pedido de rescisão indireta. Recurso do Autor improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. No exercício do controle direto de constitucionalidade das leis, o STF proferiu decisão na ADI 5766, em que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, § 4º e 791-A, § 4º da CLT, resultando a ineficácia da condenação, entre os quais a expressão do § 4º do art. 791-A da CLT, em que o beneficiário da gratuidade de justiça não tenha obtido créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, resta que o beneficiário de gratuidade não pode ser cobrado por verba honorária, pelo prazo de dois anos, ou até que se comprove alteração na sua capacidade financeira. Recurso do Autor parcialmente provido. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Sendo incontroversa a prestação de serviços da 1ª Reclamada em favor do tomador de serviços, cabível a responsabilidade subsidiária, conforme entendimento contido na Súmula n º 331, IV, do C. TST. Recurso do 2º Réu improvido.
  • RECURSO ORDINÁRIO. CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DEVIDAS. Parcelas pagas com habitualidade - horas extras e repouso semanal remunerado - devem integrar a base de cálculo da gratificação de férias, a teor do item 15 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ré. Apelo obreiro provido, em parte.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL PARA A PENHORA. Em se tratando de execução definitiva, a penhora em dinheiro, para garantir a satisfação do crédito do exequente não fere direito do executado, uma vez que obedece a gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Incidência da Súmula Regional n. 11.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. FINANCIÁRIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Se a atividade laborativa desenvolvida pelo obreiro relaciona-se com o objeto social do empregador, há de lhe ser reconhecida a condição de financiário. Apelos patronais desprovidos e obreiro parcialmente provido.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO. INCONFORMISMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO EM PCS. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 275, II, C. TST. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revela-se nítida a intenção do Embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável; o que é inadequado pela estreita via dos estreita embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEMBOLSO DE CUSTAS PAGAS. Embora, em rigor, inexista omissão no acórdão embargado, por não haver sido formulado pedido específico nas razões do recurso ordinário de id. 4f2eed4, é cabível a devolução de custas ao Embargante, após o trânsito em julgado, ante o deferimento da gratuidade de justiça na decisão colegiada de id. 430073f.  Embargos acolhidos.
  • JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NEGADA. A inclusão da previsão contida no acordo que se pretende ver homologado, prevendo a quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que impede o acesso à Justiça pela acordante para pleitear eventuais direitos não alcançados pelas verbas quitadas no referido acordo.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS COM PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Trata-se a FAETEC de Autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, que possui natureza jurídica de direito público, que integra a Administração Pública Indireta do Estado do Rio de Janeiro, regida pela Lei nº 1.176/87, com alterações promovidas pelas Leis nº 2.735/97 e nº 3.808/02. Nos termos do Decreto nº 42.327/10, a FAETEC possui personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, distinguindo-se, portanto, do Estado do Rio de Janeiro. Assim, considerando-se ser incontroverso que a autora prestou serviços à FAETEC, evidencia-se a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo da presente ação e, como corolário, a impossibilidade de atribuir-lhe, ainda que subsidiariamente, responsabilidade pelo pagamento dos créditos deferidos à reclamante.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO QUE ATACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL. No Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato (artigo 893, § 1º, da CLT). Tal regra também se aplica à fase de execução, por isso o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar tais decisões. As exceções ficam por conta daquelas que forem terminativas do feito, conforme se infere da Súmula nº 214 do TST.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Em estrita observância ao benefício de ordem previsto no art. 835 do CPC, a execução deve ser direcionada o devedor subsidiário, eis que não há livre disposição de dinheiro em espécie pela devedora principal, como demonstrou a tentativa de bloqueio em suas contas, tornando inviável o prosseguimento da execução contra esta. Portanto, correto o direcionamento da execução contra o Município que se beneficiou diretamente da mão-de-obra do exequente, tendo sido subsidiariamente condenado a satisfazer os créditos trabalhistas deste. JUROS. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ENTE PÚBLICO. No caso, a agravante foi condenada subsidiariamente e, sendo assim, não se beneficia dos juros diferenciados, prevalecendo o percentual imposto para devedora principal, no caso, 1% ao mês, conforme preceitua o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Inteligência da O.J. 382 da SDI-I do C. TST. Agravo desprovido.
Exibindo 1 a 10 de 5067.

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