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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CIÊNCIA EXPRESSA E INEQUÍVOCA DA DECISÃO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE NOS AUTOS. PUBLICAÇÃO DO ATO. DISPENSA. Havendo nos autos manifestação expressa e inequívoca do agravante, quanto à ciência dos termos da sentença impugnada, que extinguiu a execução, em tal momento tem início a contagem do prazo recursal. Desnecessário, portanto, promover nova intimação para tal desiderato. Assim, o manejo de agravo de petição após o prazo assinalado pelo art. 897 da CLT impõe o seu não conhecimento, por intempestividade. Agravo de instrumento não provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento em agravo de petição, em que figuram PEDRO JOSE DE CASTRO RAMOS, como agravante, e C SAD SILVA N G CASSA - EPP, REPROGRAFICA BARRENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ASSENTO COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP, SAD & SILVA - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e FAST COPY EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA - EPP, como agravadas.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Tendo em vista que o agravo de petição ataca o despacho de ID 61440e7, que manteve a decisão de ID 1cfd6ab por seus próprios fundamentos, forçoso reconhecer, por economia processual, sua intempestividade, sendo certo que o pedido de reconsideração não é suficiente para interromper o prazo recursal. Recurso não provido.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Não se estende às empresas em recuperação judicial o privilégio concedido às massas falidas relativo à inexigibilidade de garantia do juízo. Neste sentido, o entendimento pacificado nas Súmulas 86 do C. TST e 45 deste E. TRT. A garantia do juízo constitui condição intransponível para o processamento dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, e, posteriormente, do agravo de petição. Se não atendido tal requisito, resulta inadmissível o apelo interposto. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE LOCALIZAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. O recurso de agravo de petição que se pretende destrancar foi interposto em face de decisão que rejeitou requerimento formulado pelo exequente de expedição de ofícios para instituições financeiras buscando localizar ativos dos executados, especialmente de criptomoedas. No caso em exame, a decisão recorrida, embora tenha aparência de decisão interlocutória, em verdade, mostra-se como decisão que tem o condão de obstar o prosseguimento da execução, na medida que inviabiliza a execução na forma como proposta pelo exequente, ora agravante. Provimento ao recurso.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O apelo, na forma como apresentado, não ultrapassa a barreira do conhecimento por falta de dialeticidade recursal mínima, na medida em que apresenta razões apenas visando à reforma da sentença proferida em sede de embargos à execução e sua extinção sem resolução de mérito pelo não recebimento dos bens indicados à penhora (notas fiscais emitidas por empresa sucedida pela executada), não dedicando uma linha sequer à decisão que negou seguimento ao apelo que se pretende destrancar, efetivo objeto de um Agravo de Instrumento. Não é possível, assim, proceder à análise acerca do acerto ou não da decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, na medida em que os fundamentos inseridos na r. decisão permanecem indenes, já que o recurso não os enfrenta de forma explícita.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. É certo que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não cabendo recurso de imediato (Súmula 34 desta Corte). O caso em análise, entretanto, traz uma situação especial que irá permitir o destrancamento do agravo de petição. É que há penhora de 30% do salário da sócia e o agravo de petição invoca nulidade da citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Essa circunstância peculiar autoriza o provimento do agravo de instrumento para melhor examinar o recurso principal.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PREJUÍZO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. É cabível o agravo de petição nos termos do artigo 897 da CLT quando a decisão proferida pelo Juízo da execução resolve de modo definitivo questão relevante para o prosseguimento da execução processual trazendo considerável prejuízo à parte. Agravo de Instrumento ao qual se dá provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA DA EXECUÇÃO. Embora tenha aparência de decisão interlocutória, em verdade, e diante da atual fase processual, mostra-se como terminativa, a decisão que inviabiliza a execução na forma proposta pelo exequente, ora agravante. Assim sendo, por ostentar a qualidade de decisão terminativa da execução, concluo que a mesma desafia a interposição do recurso de Agravo de Petição. Agravo de instrumento provido.  
  • Agravo de instrumento. Agravo de petição. Cunho interlocutório. Art.897, "a", da CLT, e Súmula nº 214 do C. TST. A decisão que indefere meio de execução indicado pelo exequente não desafia a interposição de agravo de petição, nos moldes do art. 897, "a", da CLT, porque não possui natureza terminativa, uma vez que há outros meios de se obter a satisfação do crédito.
  • Agravo de Petição. Decisão Interlocutória. Questão Essencial ao Prosseguimento da Execução. Cabimento. Cabe agravo de petição em face de decisão que, conquanto tenha natureza declaratória, trata de questão essencial para o prosseguimento da execução.  
Exibindo 31 a 40 de 1844.

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