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  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. 1. DO INTERVALO INTRAJORNADA. A parte reclamada, em que pese regularmente citada, não apresentou contestação nos autos. Assim, uma vez não resistida a pretensão autoral, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela autora, na forma do artigo 344, do CPC. Ressalta-se que não há prova nos autos aptas a afastar dita presunção. Nego provimento. 2. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPREGADOR DOMÉSTICO. Ao contrário do que alega o recorrente, as multas dos artigos 477 e 467 da CLT são aplicáveis aos domésticos, por força do artigo 19, da Lei Complementar 150, que prevê a aplicação subsidiária da CLT. Nego provimento.  
  • GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884, §6º, DA CLT. ENTIDADE FILANTRÓPICA. A reclamada aufere receita que advém, não apenas do ente público, mas da sua prestação de serviços e de outras fontes determinadas por seus órgãos de direção e deliberação superior, consoante arts 30 e 31 do seu Estatuto. Alguns dos serviços prestados são remunerados, portanto não gratuitos, consoante se extrai do parágrafo primeiro do artigo 4º do aludido Estatuto. Reconhecida a condição de entidade privada BENEFICENTE, aplica-se à recorrente o disposto no § 9º, do artigo 899 da CLT, que determina o recolhimento do depósito recursal pela metade, bem como o "caput" do art.884 da CLT, que determina a garantia do juízo para embargar a execução.  
  • HORAS EXTRAS. Pertence à reclamada o ônus probatório quanto a real jornada do trabalhador e, em consequência, a inexistência de labor extraordinário, nos termos do artigo 74 da CLT e Súmula 338 do TST. A apresentação de registros de horário direciona ao empregado o ônus quanto a jornada declinada na inicial, do qual não se desincumbiu, ante a prova oral produzida.  
  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. Mostra-se indispensável a intimação do exequente antes da pronúncia da prescrição a que se refere o parágrafo 1º do art. 11-A da CLT, nos termos da Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018: "Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018). Art. 5º. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Tal providência não foi adotada pelo MM Juízo "a quo". Prescrição afastada. Agravo de petição provido.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não se conhece de agravo de petição, quando a agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, inobservando o princípio da dialeticidade.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTUITO DE CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO. A oposição de embargos de declaração somente se admite para sanar algum dos vícios previstos nos arts. 1.022, CPC e 897-A da CLT. O exame das razões dos embargos de declaração revela que os embargantes não demonstraram a alegada omissão no acórdão embargado, e sim que houve, efetivamente, manifesto intuito de modificar o julgado por via estreita, rediscutindo os índices de correção monetária e juros.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. DO VÍNCULO DE EMPREGO. Reconhecida a prestação de serviços pela ré, cabia-lhe a comprovação da inexistência dos requisitos afetos à relação de emprego, contudo, não se desvencilhou do ônus que lhe competia. Além disso, as provas colhidas ratificaram a subordinação entre as partes, o que impõe a manutenção da sentença. Nego provimento. 2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO RECLAMANTE. O empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade, interpretando-se o dispositivo à luz do que contido no parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC do qual se depreende, uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência de renda, fazendo jus, portanto, o autor à gratuidade de justiça. Nego provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Seja porque a exequente sequer foi intimada e advertida acerca do início do prazo prescricional, seja porque não observados os ditames expressamente contidos na Recomendação 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, em tudo clara quanto às exigências a serem adotadas antes da pronúncia da prescrição intercorrente e do arquivamento dos autos, entendo que não há prescrição a ser pronunciada. Agravo provido.  
  • I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. DO GRUPO ECONÔMICO E DA UNICIDADE CONTRATUAL. A jurisprudência atual admite o reconhecimento da figura do grupo econômico mediante a existência de uma relação de coordenação entre as empresas que dele participam. É irrelevante para a Justiça do Trabalho a eventual (e provável) hierarquia entre as empresas, bastando, assim, o fato de serem regidas pela unidade de objetivo do grupo empresarial, que se configura pela "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (artigo 2.º, § 3.º, da CLT), sendo este o caso dos autos. Quanto à unicidade contratual é imperioso esclarecer que o simples reconhecimento de grupo econômico não conduz, por si só, à ilação de que tenha havido unicidade contratual, diante da contratação sucessiva do mesmo empregado entre empresas do grupo. Dou parcial provimento. 2. DOS DANOS MORAIS. A conduta da ré em sujeitar o reclamante a assinar um termo de confissão de dívida de um suposto empréstimo gera dano moral passível de reparação. Dou provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. DO PAGAMENTO EXTRA RECIBO. O que caracteriza a natureza da parcela é se o valor pago decorre de superior desempenho do obreiro ou de produção além da ordinária, cujo exame se dá à luz de cada caso concreto, uma vez que os "prêmios" de natureza indenizatória não se confundem com a remuneração variável em razão da produtividade, que se reveste do caráter salarial. In casu, o autor percebeu os valores de forma recorrente e variável, apesar de a ré ter afirmado tratar-se do alcance de metas, sem, contudo, esclarecer qual e como teria ocorrido o batimento mensal do alvo remuneratório pelo empregado, de forma a justificar os valores pagos por fora dos contracheques. Nego provimento. 2. DO FGTS. Há nos autos prova dos depósitos do FGTS regularmente efetuados na conta vinculada do reclamante, conforme documento de id 15fc8b1, não havendo razão para pagamento de diferenças. Dou provimento.  
  • NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com efeito, o Juiz não é obrigado a deferir ou rejeitar todos os pedidos formulados na inicial, bem como os argumentos de defesa, contudo é seu dever analisar e decidir de forma fundamentada todos eles, ainda que seja pela improcedência in totum. É nítida nos autos falta da prestação jurisdicional, restando violados os comandos imperativos insertos no artigo 93, X, da CRFB/88, e no artigo 489, § 1º, do CPC, dispositivo estes de ordem pública Uma vez constatado que o magistrado a quo não se manifestou sobre pontos do recurso horizontal oposto, pertinentes a certos pedidos formulados na inicial, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão, por falta de prestação jurisdicional, renovada no presente apelo, e, por conseguinte, determinar o imediato retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja proferida nova decisão, de modo a suprir as lacunas suscitadas nos apelos das partes, como entender de direito. Prejudicados os demais temas dos recursos.  
Exibindo 21 a 30 de 10928.

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