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- RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CERCEAMANETO DE DEFESA. O indeferimento da produção de prova oral, não configura, por si só, cerceamento à defesa, se os fatos controvertidos já foram suficientemente elucidados pelas provas já produzidas nos autos. Isto vale ainda que o julgamento seja desfavorável à parte que alega o cerceio. No caso, foi ouvida uma testemunha que se manifestou sobre os mesmos fatos. VÍNCULO DE EMPREGO. Cumpridos os requisitos estabelecidos pela lei 11.788/08, não há criação de vínculo entre o estagiário e a concedente HORAS EXTRAS. VALE TRANSPORTE. Não comprovado pela reclamada o fornecimento do auxílio transporte, é devido o ressarcimento dos gastos com deslocamento da reclamante. Recursos a que se nega provimento.I -
- RECURSO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. O laudo pericial constitui instrumento técnico científico de constatação. Por isso, tem aptidão para evidenciar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas aos argumentos das partes e sua conclusão somente pode ser desconstituída com robusta prova, em sentido contrário. Comprovado pelo laudo pericial que o autor estava exposto à condição de risco (ambiente perigoso, art. 193, CLT), impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso da ré a que se nega provimento. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INSALUBRIDADE. Incontroverso o recebimento de adicional de insalubridade durante o período contratual e havendo condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, autoriza-se a compensação dos valores pagos ao reclamante a título de adicional de insalubridade e reflexos, ante a impossibilidade de cumulação dos adicionais, a teor do art. 193, § 2º, da CLT. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇAO DO AUTOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Em se tratando de sucumbência recíproca, é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, com a ressalva de que a exigibilidade estará suspensa, com base tanto na ADI 5766 quanto no precedente proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte Regional acerca da matéria (art. 927, V, do CPC/15), nos autos do Processo nº 0102282-40.2018.5.01.0000. Recurso parcialmente provido.
- ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, I DA CLT. ART. 373, I DO CPC. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, cabe ao Autor a prova do acúmulo de funções
- CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova se, em audiência, o patrono declarou não haver mais provas a serem produzidas. VÍNCULO. CUIDADOR DE IDOSO. Empregador doméstico é toda pessoa capaz que resida no local da prestação de serviços, beneficiando-se assim do trabalho. Não é possível a responsabilização de parentes que não residem no local da prestação dos serviços. Recurso a que se nega provimento. I -
- AGRAVO DE PETIÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. DELIMITAÇÃO ATUALIZADA DE VALORES. Não se conhece de agravo de petição que se limita a transcrever o que consta nos embargos à execução, sem considerar, minimamente o que decidido pela sentença agravada, por manifesta ausência de dialeticidade recursal. Ademais, para cumprimento do requisito exposto no §1º do artigo 897 da CLT, faz-se necessária a delimitação atualizada dos valores controversos, mediante planilha de cálculos, o que não ocorre. Agravo não conhecido.
- DIREITO DO TRABALHO. JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. A justa causa é determinada por motivo relevante, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregado, quando presentes os requisitos: tipicidade da conduta faltosa, gravidade do ato, dolo ou culpa, nexo causal entre a falta e a penalidade, adequação do ato faltoso à pena aplicada e ausência de perdão tácito. Não comprovada a falta grave enquadrada nas hipóteses do artigo 482 da CLT, descabe a medida punitiva.
- DIREITO DO TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE E NÃO INDENIZAÇÃO - RENÚNCIA. Os princípios da lealdade e da boa fé, que devem reger as relações jurídicas, não permitem reconhecer o direito da autora aos salários decorrentes da estabilidade provisória (artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) porque a garantia constitucional é quanto à estabilidade no emprego e, sucessivamente, à indenização. Uma vez refutada pela obreira a reintegração ofertada pela empresa, resta clara a renúncia à estabilidade.
- RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, especialmente quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. JORNADA DE TRABALHO. INIDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS. Verificada a inidoneidade dos controles de ponto, presume-se verídica a jornada de trabalho declinada na inicial, cabendo à empregadora o ônus de elidir tal presunção, do qual não se desincumbiu a contento. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante parcialmente conhecido e provido.
- AGRAVO DE PETIÇÃO.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. AUSENCIA DE PEDIDO. A coisa julgada defere expressa e unicamente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, na proporção de 20% sobre o salário mínimo praticado à época da prestação de serviços. Incontroverso nos autos a ausência de pedido de reflexos decorrentes da parcela e, por conseguinte, de fundamentação a título de incidências, no título judicial transitado em julgado. Logo, resta preclusa a possibilidade de requerimento de reflexos e discussão da matéria na atual fase de execução.
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Data de Publicação
- 48076 2023
Órgão Julgador
- 12642 Quinta Turma
- 11122 Décima Turma
- 11064 Segunda Turma
- 10976 Primeira Turma
- 10928 Quarta Turma
- 10630 Nona Turma
- 10333 Sexta Turma
- 10232 Oitava Turma
- 10161 Sétima Turma
- 9348 Terceira Turma
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Relator / Redator designado
- 3121 ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
- 2941 CLAUDIO JOSE MONTESSO
- 2845 VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
- 2773 CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BAR...
- 2616 ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
- 2610 HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
- 2599 GUSTAVO TADEU ALKMIM
- 2593 MARISE COSTA RODRIGUES
- 2572 MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
- 2551 DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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Tipo de Processo
- 1834 Agravo de Instrumento em Agravo d...
- 2684 Agravo de Instrumento em Recurso ...
- 31966 Agravo de Petição
- 92 Agravo Regimental Trabalhista
- 209 Ação Rescisória
- 3 Ação Trabalhista - Rito Ordinário
- 141 Conflito de competência cível
- 27 Dissídio Coletivo
- 10 Dissídio Coletivo de Greve
- 2 Embargos de Declaração
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