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  • PROCESSO DE EXECUÇÃO. Exceção de pré-executividade. Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A exceção de pré-executividade é uma via especialíssima, de escopo parcimonioso, que possibilita a defesa do executado em face de ilegalidades, e que, em última análise, permite a extinção de execução, quando processada em prejuízo de direitos constitucionais do executado ou com manifesta nulidade processual. Se acolhidas as razões da exceção de pré-executividade, a decisão respectiva se reveste de natureza definitiva, dado que seu efeito imediato será a extinção da execução. Se, porém, rejeitada a exceção de pré-executividade, a decisão judicial terá natureza interlocutória, caso em que a reapreciação da matéria em instância superior somente se viabiliza em recurso da decisão definitiva, que, na hipótese, seria em agravo de petição interposto contra a decisão de embargos à execução. Inteligência do § 1º do art. 893 da CLT e aplicação das Súmulas nº 214, do C. TST, e 34, deste Regional. Assim, diante do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e na interpretação restritiva da norma, somente as sentenças, terminativas ou definitivas, proferidas no processo de execução, dão azo à interposição do agravo de petição. Recurso de agravo de petição a que não se conhece, por incabível.I -
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FRUSTRADA A EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO. Nos termos da súmula nº 12 do TRT-1ª Região ,"frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la para o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele".  
  • RECURSO ORDINÁRIO. PARTE RECLAMANTE DETENTORA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Em recente decisão proferida na ADIn 5766, por maioria de votos, o STF entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e o 791-A, § 4º, da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Destarte, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça que foi deferido em favor da parte autora, não há falar em condenação desta ao pagamento de verba honorária.
  • DANO MORAL. INEXISTENTE. ANOTAÇÃO NA CTPS. O dano moral não pode ser presumido e sim comprovado, motivo pelo qual verifica-se que o reclamante não demonstrou  o alegado prejuízo diante do registro equivocado feito pela reclamada em sua CTPS.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MODIFICAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em embargos de declaração, demonstrando a parte, em verdade, mero inconformismo, valendo-se de via recursal inadequada. Embargos de declaração da autora rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RÉ. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Não constatada a existência de vícios no julgado, mas com o objetivo de evitar novos questionamentos, os embargos são acolhidos para prestar esclarecimentos.
  • I -
  • RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. PEJOTIZAÇÃO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FRAUDE CONFIGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Os elementos dos autos provam que a contratação do autor pelos réus visou apenas afastar o enquadramento do obreiro como bancário, negando-lhe direitos e benefícios assegurados nos instrumentos normativos da categoria, em verdadeira fraude à legislação trabalhista e previdenciária, permitindo a condenação solidária das empresas envolvidas, com amparo no art. 9º, da CLT e nos arts. 927 e 942, ambos do Código Civil. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. A tese de que o autor laborava externamente, estando inserido na exceção do art. 62, inciso I da CLT não foi comprovada pelos réus. O que se extrai da prova produzida nos autos é que o autor laborava em home office, podendo, sim, visitar algum cliente, mas que o coordenador tinha plena possibilidade de ciência da jornada laborada. In casu, não prospera a tese de atividade externa "incompatível com a fixação horário de trabalho". ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Quanto ao Imposto de Renda, por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, em planilha de cálculo, mês a mês, com base no disposto no § 9º, do art. 12-A, da Lei 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST. Já os descontos previdenciários, decorrem de expressa disposição legal (art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93) e a matéria encontra-se pacificada na Súmula nº 368 do C. TST. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No caso sob exame, o autor foi dispensado em março de 2020. Assim, mesmo que recebesse salário superior ao limite de que trata o §3º do art. 791 da CLT na vigência do contrato de trabalho, a declaração de hipossuficiência somada à rescisão do contrato e presunção de inexistência de outra fonte de renda para sustento próprio, exige o deferimento do benefício legal, sob pena de violação do acesso ao Poder Judiciário.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. OJ 348 da SBDI-1 do TST.No julgamento da ADIn 5766 o STF declarou ser possível a condenação do autor, beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. Dessa forma, não paira mais a controvérsia acerca da possibilidade de condenação do beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que suspensa a exigibilidade. No mais, a jurisprudência consolidada do C. TST é no sentido de que os honorários advocatícios, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Os valores indicados na petição inicial não exigem exata liquidação, tratando-se de uma mera estimativa realizada pela parte autora. Assim, a determinação dos valores da inicial somente tem o condão de guiar o rito procedimental a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apurado seja superior ao apontado pela parte Autora. Nesse sentido, dispõe o art. 12, § 2º da IN 41/2018 do C. TST, que o valor mencionado nos §§ 1.º e 2.º do art. 840 da CLT refere-se a simples estimativa do pedido (e, por conseguinte, do valor da causa), sem necessidade, pois, de uma liquidação propriamente dita. Por isso, não há falar em limitação da condenação aos valores apresentados na exordial ou em violação aos artigos 141 e 492, do CPC. Recurso a que se dá parcial provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Dada a complexidade da apuração, imperativa é a produção da prova técnica na apreciação do pedido em exame, conforme indicado pelo Juízo a quo. A despeito da advertência do Juízo, o autor não indicou interesse na realização da prova pericial, manifestando-se tão somente quanto à pretensão de prova testemunhal. Recurso a que se nega provimento.   Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-pagination:none; text-autospace:ideograph-other; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-bidi-font-family:Tahoma; mso-font-kerning:1.5pt;} HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. OJ 348 da SBDI-1 do TST.No julgamento da ADIn 5766 o STF declarou ser possível a condenação do autor, beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. Dessa forma, não paira mais a controvérsia acerca da possibilidade de condenação do beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que suspensa a exigibilidade. No mais, a jurisprudência consolidada do C. TST é no sentido de que os honorários advocatícios, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. I -
  •   GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. A declaração de hipossuficiência econômica, firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído, revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo a que alude o § 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, cabendo a condenação somente quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. In casu, restou caracterizada a culpa in vigilando ante a ausência de fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, dando ensejo à responsabilidade subsidiária do Ente Público, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST, pelo que deve ser mantida a condenação. Não se pode transferir ao empregado o ônus da prova em demonstrar a fiscalização do contrato de trabalho, por não ser o detentor da documentação, que, se presume, esteja em poder das empresas. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abarca todas as obrigações e créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, sejam salariais ou não, sem qualquer ressalva ou exceção em relação a verbas rescisórias, multas, indenizações e tributos, que não constituem obrigações personalíssimas.
Exibindo 11 a 20 de 109266.

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