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  • HORA EXTRA. MOTORISTA. GUIAS MINISTERIAIS. VALOR PROBANTE. As guias ministeriais são aptas para aferir a jornada de trabalho, sendo ônus do reclamante demonstrar a inidoneidade desses documentos.
  • LIMITAÇÃO DOS JUROS. A Lei nº 11.101/2005, que trata da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do empresário e da sociedade empresária, prevê em seu art. 124, que a limitação de juros refere-se exclusivamente à massa falida, sendo certo que, mesmo nesta hipótese, os juros vencidos após a decretação da falência só não serão exigíveis se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Não se verifica dispositivo semelhante concedendo o mesmo benefício às empresas em regime de recuperação judicial.
  • RECURSO ORDINÁRIO. PARTE RECLAMANTE DETENTORA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Em recente decisão proferida na ADIn 5766, por maioria de votos, o STF entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e o 791-A, § 4º, da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Destarte, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça que foi deferido em favor da parte autora, não há falar em condenação desta ao pagamento de verba honorária.
  • ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, I DA CLT. ART. 373, I DO CPC. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, cabe ao Autor a prova do acúmulo de funções
  • AGRAVO DE PETIÇÃO.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. AUSENCIA DE PEDIDO. A coisa julgada defere expressa e unicamente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, na proporção de 20% sobre o salário mínimo praticado à época da prestação de serviços. Incontroverso nos autos a ausência de pedido de reflexos decorrentes da parcela e, por conseguinte, de fundamentação a título de incidências, no título judicial transitado em julgado. Logo, resta preclusa a possibilidade de requerimento de reflexos e discussão da matéria na atual fase de execução.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Não se reputa razoável impor que o credor trabalhista permaneça aguardando o recebimento de crédito de natureza alimentar, se o processo de recuperação judicial não impede a constrição sobre bens estranhos à empresa, ou seja, sobre os bens dos sócios. 
  • SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. CLÁUSULA COLETIVA. Não se pode conferir efeito jurídico válido a cláusula de acordo coletivo que estabelece a supressão do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, por contrariar normas e princípios constitucionais de proteção à saúde do trabalhador.
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