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  • CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS AO PREPOSTO E ÀS TESTEMUNHAS. Constitui cerceamento de defesa, que enseja a nulidade processual, o indeferimento, sem decisão fundamentada (art. 370, parágrafo único, CPC), de perguntas ao preposto e às testemunhas convidadas pela parte, que visa demonstrar e elucidar fato controvertido nos autos, exposto mediante versões antagônicas das partes, sobretudo, quando ao indeferimento da prova oral sobrevém decisão de mérito em sentido contrário ao alegado pela parte que protestou pela produção da prova, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de provar a verdade dos fatos em que se funda o seu argumento e, assim, influir eficazmente na convicção do juiz. Preliminar acolhida.  
  • DIREITO DO TRABALHO. JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. A justa causa é determinada por motivo relevante, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregado, quando presentes os requisitos: tipicidade da conduta faltosa, gravidade do ato, dolo ou culpa, nexo causal entre a falta e a penalidade, adequação do ato faltoso à pena aplicada e ausência de perdão tácito. Não comprovada a falta grave enquadrada nas hipóteses do artigo 482 da CLT, descabe a medida punitiva.
  • DIREITO DO TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE E NÃO INDENIZAÇÃO - RENÚNCIA. Os princípios da lealdade e da boa fé, que devem reger as relações jurídicas, não permitem reconhecer o direito da autora aos salários decorrentes da estabilidade provisória (artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) porque a garantia constitucional é quanto à estabilidade no emprego e, sucessivamente, à indenização. Uma vez refutada pela obreira a reintegração ofertada pela empresa, resta clara a renúncia à estabilidade.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Considerando que a reclamada trouxe aos autos os controles de frequência da autora, que apresentam registros variáveis de entrada e saída,  como também do intervalo intrajornada, permaneceu a reclamante com o ônus probatório, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso improvido.
  • HORAS EXTRAS.ÔNUS DA PROVA. Pertence à empregadora o ônus probatório quanto à real jornada do trabalhador, nos termos do artigo 74 da CLT e Súmula 338 do TST, ônus do qual se desincumbiu apenas  parcialmente, tendo em vista a apresentação de registros de ponto que indicam horários variáveis e demonstrativos de pagamento de labor extraordinário.
  •   RECURSO DA RÉ. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL - A liquidação deve observar os valores apontados na inicial, o que não impede o ajuizamento de nova demanda visando o recebimento de diferenças, caso existentes, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte  contrária e por constituir objeto diverso da presente demanda, no que pertine ao valor. VÍNCULO DE EMPREGO EM DATA ANTERIOR À ANOTADA NA CTPS. CONFIGURADO - Assumida a prestação de serviço pela ré, cabe a esta o ônus de provar a inexistência do vínculo de emprego, conforme artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Recurso parcialmente provido. RECURSO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA - Pertence à empregadora o ônus probatório quanto à real jornada do trabalhador e, em consequência, a inexistência de labor extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso parcialmente provido.  
  • HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Para a configuração do exercício de cargo de confiança, nos moldes previstos no art. 62, II, da CLT, é necessário que sejam preenchidos, de forma concomitante, todos os requisitos ali elencados, quais sejam: receber remuneração pelo menos 40% superior àquela originalmente vencida e estar investido em cargo de gestão.  
  • ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Constitui dever do empregador propiciar aos trabalhadores um ambiente de trabalho ergonomicamente adequado, cumprindo e fazendo cumprir as normas de Segurança e Medicina do Trabalho e orientando-os de modo a prevenir e evitar doenças ocupacionais, nos termos dos incisos I e II do artigo 157 da CLT, advindo sua culpa caso se mantenha inerte. Não havendo qualquer comprovação de excludente de responsabilidade por parte da empresa reclamada, e presentes o dano, a conduta, o nexo de concausalidade e a culpa do empregador, resta configurado o dever de indenizar.  
  • DIREITO DO TRABALHO. JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. A justa causa é determinada por motivo relevante, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregado, quando presentes os requisitos: tipicidade da conduta faltosa, gravidade do ato, dolo ou culpa, nexo causal entre a falta e a penalidade, adequação do ato faltoso à pena aplicada e ausência de perdão tácito. Não comprovada a falta grave enquadrada nas hipóteses do artigo 482 da CLT, descabe a medida punitiva.
  • HORAS EXTRAS.ÔNUS DA PROVA. Pertence à empregadora o ônus probatório quanto à real jornada do trabalhador, nos termos do artigo 74 da CLT e Súmula 338 do TST, ônus do qual se desincumbiu tendo em vista a apresentação de registros de ponto que indicam horários variáveis e demonstrativos de pagamento de labor extraordinário.
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