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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO - REJEIÇÃO - Embargos de declaração rejeitados, ante a inexistência de omissão ou contradição. In casu, não há defeito formal no acórdão. Claramente o reclamado pretende reformá-lo pela estreita via dos Embargos de Declaração, o que não se admite. Se o embargante não se conforma com a interpretação conferida por este Colegiado, deverá ingressar com o meio processual adequado para o seu reexame, não sendo admissível a oposição de Embargos de Declaração com esta finalidade. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.  
  • RECURSO DA RECLAMADA - PRELIMNAR DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEIÇÃO. A decisão hostilizada, complementada pela decisão de embargos nde declaração, atende às disposições dos artigos 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. Da leitura da sentença e da decisão de embargos, é possível constatar a apreciação e julgamento de todos os pontos controvertidos da lide, restando exaurida a prestação jurisdicional. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DISPENSA DE EMPREGADO PUBLICO - REJEIÇÃO. É competente a Justiça do Trabalho para apreciar pedido que envolve a validade de dispensa de empregado publico concursado, sem a observância dos princípios constitucionais da administração pública e a, consequente, reintegração. Vale ressaltar que a competência da Justiça Comum nos termos da tese fixada pelo STF, com repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 655283, cinge-se às ações relativas a ato de despedida de empregado público decorrente da concessão de aposentadoria, o que não é o caso destes autos. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO. O fundamento apresentado na inicial foi a nulidade da possível dispensa imotivada de empregado publico concursado, sem a observância dos direitos e garantias fundamentais, como também, dos princípios constitucionais da administração pública. Com a efetivação da dispensa que ocorreu no curso da ação, o pedido que era de manutenção, pode e deve ser interpretado, como de reintegração, levando-se em consideração o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, nos moldes do art. 322 § 1º do CPC. Evidente o interesso do autor em buscar a tutela jurisdicional para ver assegurado o seu direito subjetivo à manutenção do emprego público. Além disso, levando-se em consideração o conjunto da postulação, a sentença foi proferida dentro dos limites da lide, não havendo julgamento extra petita. COISA JULGADA - REJEIÇÃO. A reclamada informa que a ação nº 0100029-53.2021.5.01.0007 foi extinta sem resolução do mérito, pela perda superveniente de interesse processual, ou seja, não houve pronunciamento de mérito. Com isso, não foi constituída a coisa julgada material, podendo a parte propor nova ação, nos moldes do art. 486, do CPC, caput, corrigindo o vício que ensejou a sentença sem resolução do mérito. EMPREGADO CONCURSADO - NULIDADE DA DISPENSA - MOTIVAÇÃO DO ATO - NÃO COMPROVAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DEFERIDA - NÃO PROVIMENTO. A observância dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e isonomia, no ato da admissão, deve igualmente ser respeitado na dispensa, resguardando o empregado de eventual abuso por parte do agente investido do poder de demissão. Aliás, esse é o fundamento adotado pelo STF no julgamento do RE 589.998, que trata da necessidade de motivação para dispensar os empregados da EBCT. No presente caso, para se declarar a validade da dispensa do autor, incumbiria a ré demonstrar que foram preenchidos todos os requisitos contidos no Acordo Coletivo de Trabalho, como também, no Termo de Compromisso que ajustou com o Sindicato com mediação da Vice-Presidencia do TST, que possibilitavam a realização do desligamento de empregados, mas deste ônus não se desonerou. Não provou a ré que a dispensa do autor foi precedida de processo administrativo no qual ao empregado deveria ser assegurado a observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, nos moldes do que orienta a Súmula 20 do C. STF e do previsto no art. 2º da lei 9.784/99, por aplicação analógica, nem produziu prova que validasse a motivação prévia do desligamento do autor, empregado publico, admitido por concurso. Recurso da reclamada conhecido e não provido.        
  • RECURSOS ORDINÁRIOS. Recursos das partes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPERCUSSÕES. NATUREZA SALARIAL (SÚMULA 139 DO C. TST). BASE DE CÁLCULO. Comprovado o laudo pericial que o autor trabalhava exposto a agentes insalubres, a manutenção da r. sentença, com a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e repercussões, é medida que se impõe. Por conseguinte, cumpre a CEDAE continuar pagando à parte autora o adicional de insalubridade enquanto permanecer trabalhando nas mesmas condições analisadas nesta demanda. No que diz respeito à base de cálculo de incidência do adicional de insalubridade, mantenho a condenação do adicional de insalubridade tendo por base o valor do salário mínimo nacional de cada ano passado, não se podendo deixar de observar a previsão normativa específica dos acordo coletivos de trabalho, que determina que o percentual deve incidir sobre o valor correspondente a três salários mínimos, tudo isso conforme consta, expressamente da causa de pedir e pedido autoral. Essa base de cálculo de três salários mínimos deve ser considerada para fins de cálculo do adicional de insalubridade enquanto vigente previsão normativa assim dispondo. A pretensão autoral encontra-se respaldada no teor da súmula 62 do C. TST, súmula vinculante 04 do E. STF e decisões proferidas pela Mais Alta Corte. Recursos ordinários improvidos.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Negada pela primeira reclamada a prestação de serviço em período anterior ao vínculo empregatício formalizado entre as partes, permaneceu com o reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, na forma do artigo 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Recurso não provido.
  • MATÉRIA COMUM. HORAS EXTRAS. Considerando que o contrato de trabalho desenvolveu-se antes de 20/03/2023, aplica-se o entendimento anterior, ou seja, de que o RSR, integrado da média das horas extras não repercute nas demais parcelas. INTERVALO INTRAJORNADA. O contrato de trabalho desenvolveu-se no período de 13/04/2014 a 02/03/21. Assim, o gozo parcial do intervalo intrajornada deve ser apurado e remunerado na conformidade do seguinte entendimento consolidado na Súmula 437 do C. TST durante todo o contrato em exame. RECURSO DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. O dispositivo prevê intervalo mínimo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. A não concessão dos 15 minutos previstos em lei, antes do início da prorrogação, enseja o pagamento do período correspondente como horas extras, sendo absolutamente irrelevante para tal fim o fato de existir compensação de jornada. Nesta senda, colaciono, por pertinente, recente julgado do C. TST sobre a matéria. (TST - AIRR: 10000403620185020039, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020). ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não restou provado o acúmulo de função alegado. Ademais, sendo exercidas duas ou mais funções, a que qualifica o pacto laboral é, necessariamente, a função preponderante, qual seja, a de balconista, e, o desempenho de outras atribuições correlatas à função preponderante não implica, per si, o acúmulo de funções. DA PROJEÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Ao contrário do alegado, o § 1º do art. 487 da CLT não assegura os mesmos benefícios como se empregado estivesse trabalhando, limitado-se às vantagens econômicas obtidas no referido período, que não abarcam parcelas de natureza indenizatória. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Os honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva, conforme última interpretação da decisão no julgamento da ADI 5766 na Reclamação Correicional nº 56003 pelo Min, Edson Fachin no corrente ano, ressalvando o entendimento majoritário desta Turma. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em cumprimento ao mandamento da decisão vinculante do STF nos autos da ADC 58 e ADIN 5867 e 6021, quanto à atualização do crédito, deve ser adotado para a correção monetária o índice do IPCA-E até o ajuizamento da ação, acrescidos da variação da TR ( caput do art. 39 da Lei no. 8.177/71, na fase pré-judicial, e após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, à taxa SELIC.Recurso da ré não provido e da autora provido em parte.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. FATO DO PRÍNCIPE. PANDEMIA. Não obstante o reconhecimento da força maior pela MP nº 927/2020, não é toda e qualquer rescisão contratual havida no período de pandemia, indiscriminadamente, que pode ser enquadrada em tal modalidade rescisória. Para tanto é necessária a comprovação de que o acontecimento inevitável ocorrido afete substancialmente a situação econômica e financeira da empresa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 501 da CLT. Já para a configuração do fato do príncipe, necessário seria uma medida do Poder Público de caráter específico e definitivo que tornasse inviável a continuidade do comércio. Assim, tenho que o caso não se amolda ao disposto no artigo 486 da CLT, de forma que descabe a transferência ao ente público da responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente da ruptura contratual. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Instaurado o incidente previsto nos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT, tendo sido garantido aos sócios o contraditório e não localizados bens da devedora originária para satisfação do débito trabalhista, presentes estão os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme adoção da teoria menor prevista no artigo 28 do CDC. Agravo de petição conhecido e não provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS SOB IDÊNTICO TÍTULO. Ao liquidar a dedução das horas extras determinada na sentença, não se pode confundir as horas extras com adicional de 50% com as horas extras com adicional de 100% (domingos e feriados). Não havendo condenação ao pagamento de horas extras com adicional de 100%, não há falar em dedução de valores quitados sob esta rubrica. Agravo de petição conhecido e não provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Diante da ausência de notícia de atual e eventual emprego e remuneração, reputa-se comprovada a alegada situação de hipossuficiência econômica na fase recursal, conforme disposto no artigo 99, §3º, CPC/2015. Recurso conhecido e provido.  
  • RECURSO DA RECLAMADA - ESTABILIDADE SINDICAL - FALTA DE PROVA DA INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE - NÃO PROVIMENTO. De acordo com os artigos 8º, VIII, da CRFB/88, e 543, § 3º, da CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, se eleito, até 1 (um) ano após o final do seu mandato. O reconhecimento dessa estabilidade pelo direito coletivo trabalhista brasileiro demonstra a sua preocupação em proteger os representantes dos interesses dos trabalhadores, no exercício de suas funções, em cargos de direção de entidade sindical, das represálias e perseguições dos empregadores arbitrários, garantindo o exercício da liberdade sindical. Gozam da estabilidade, não só os dirigentes sindicais (presidente, secretário, tesoureiro e respectivos vices de sindicato, federação e confederação), como também os suplentes, ou seja, os não titulares dos cargos de representação classista, escolhidos diretamente por seus representados, através de eleição, sendo excluídos da tutela os titulares ou não de cargos preenchidos por ato da diretoria da entidade, como os delegados sindicais. No presente caso, a reclamada em defesa justifica a dispensa do autor, dirigente sindical, alegando que aquela decorreu da interrupção das atividades da plataforma em que ele trabalhava (Peregrino B), por determinação do cliente da ré (Statoil). Mas, nenhuma prova eficaz sobre a extinção do estabelecimento apresentou a reclamada, nem sobre a interrupção das atividades. RECURSO DO AUTOR - DANO MORAL - VIOLAÇÃO À GARANTIA NO EMPREGO - DEFERIMENTO. O quadro fático delineado retrata abalo de natureza extrapatrimonial. Os elementos dos autos revelam efetivo desrespeito a estabilidade provisória do dirigente sindical que visa proteger não apenas os membros que ocupam cargo de direção sindical, mas também, toda a categoria representada pelo empregado eleito para aquela. Com isso, a dispensa imotivada de dirigente sindical, afronta à dignidade da pessoa humana, causando-lhe sofrimento moral. Presentes a prática de ato ilícito e o nexo causal, inafastável, em razão da natureza e gravidade da conduta, o dano moral indenizável, de natureza média. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - VALE ALIMENTAÇÃO - FALTA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - IMPROCEDÊNCIA. O pedido refere-se ao período após a data da dispensa, no qual foi deferida indenização substitutiva, por ser inviável a reintegração no emprego eis que findo o período da garantia provisória antes da prolação da sentença. E como o vale-alimentação é verba que decorre da efetiva prestação de serviço, não é devido para o período postulado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ANTES DA REFORMA TRABALHISTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL E GRATUIDADE - DEFERIMENTO. A presente ação foi ajuizada em 16/11/2016 e, portanto, antes da vigência da lei 13.467/17 que promoveu diversas alterações na CLT, dentre elas a previsão de honorários sucumbenciais para o advogado da parte vencedora. O disposto no art. 791-A da CLT, com redação conferida pela lei 13.467/17, não se aplica as ações ajuizadas antes da sua vigência, pois no momento do ajuizamento, as partes provisionaram despesas processuais previstas em regras vigentes ao longo de décadas e não poderiam esperar que no curso do processo, abruptamente, fossem surpreendidas com novas normas, onerando-as além daquilo que imaginaram, trazendo instabilidade para as relações jurídicas. De mais a mais, consoante a teoria do isolamento dos atos processuais prevista no art. 14 do CPC aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a norma processual não pode retroagir, sendo aplicada aos processos em curso, respeitando-se os atos já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada. No presente caso, ao autor foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e encontra-se assistido pelo seu sindicato de classe. Recursos conhecidos e não provido o recurso do réu e provido, em parte, o recurso do autor.      
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