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  • Conflito negativo julgado improcedente para afirmar a competência do Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ainda que se trate de cumprimento provisório de sentença, tendo em vista a informação contida na própria peça vestibular do reclamante de que pende de julgamento no C. TST um agravo regimental atacando a decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Relator que indeferiu agravo de instrumento que tentava destrancar recurso de revista interposto pelas reclamadas, mesmo assim isso não teria qualquer influência na distribuição livre, à escolha do credor (Precedente nº 32 deste E.Órgão Especial), de sua execução individual daquilo que constou da tutela concedida no âmbito de ação civil pública aforada pelo Ministério Público do Trabalho.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RENOVAÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. Ante o princípio do juiz natural, havendo extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos autores, a renovação da ação anterior deve ser dirigida ao MM. Juízo que conheceu da primeira demanda, nos termos do inciso II do artigo 286 do CPC - Precedentes 11 e 31 do C.Órgão Especial do Regional. Conflito procedente.
  • A C Ó R D Ã O ÓRGÃO ESPECIAL       CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. As ações ajuizadas possuem identidade de partes, referindo-se ao mesmo contrato de trabalho. Na primeira ação de nº 0100648-86.2023.5.01.0047, que tramita perante o Juízo Suscitado - 47ª VT/RJ, ainda pendente de julgamento, a Autora, tal como observou o Juízo Suscitante - 82ª VT/RJ, pretende, com pedido de tutela de urgência, a declaração de nulidade da dispensa, "o restabelecimento do contrato de trabalho em todas as suas cláusulas, principalmente, no tocante ao restabelecimento do convênio médico (plano de saúde) da autora e seus dependentes e ao pagamento de salários"(documento de id. 9053e99). Já na segunda demanda de nº 0100649-71.2023.5.01.0047, conforme documento de id. 5433c74, a Autora postula pagamento de horas extras, intervalos intrajornadas, diferenças salariais em razão de equiparação salarial, integração das rubricas Agir/Trilhas Mensal e CCT/77 ao salário, com repercussão em férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e FGTS + 40%, decorrentes de alegada demissão sem justa causa. Tem-se, assim, que a pretensão deduzida na segunda demanda, que, em parte, diz respeito, frise-se, à alegada dispensa sem justo motivo, apresenta-se incompatível com o pedido de reintegração postulado na primeira, razão pela qual as ações devem ser reunidas para julgamento em conjunto, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, na forma do disposto no § 3º do art. 55 do CPC, que prevê a reunião de ações em casos que, mesmo não havendo conexão, o julgamento em separado poderia acarretar tal risco.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MOTORISTA. LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Em tendo o autor optado pela propositura da ação no foro de um dos locais da prestação de serviços, a teor do artigo 651, § 3º, da CLT, remanesce a convicção sobre a competência do juízo suscitado da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para  julgamento do feito, onde proposta a ação. Conflito de competência julgado procedente.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO TITULAR. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA JUIZ TITULAR DE OUTRA VARA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Este Órgão Especial, por ocasião do julgamento do recurso administrativo tombado sob o número 0100973-08.2023.5.01.0000, decidiu pela cassação do Provimento nº 03/2023 da Corregedoria Regional deste eg. TRT, reputando, assim, descabida a designação de juiz titular para proferir sentença em processo originariamente distribuído para outra Vara do Trabalho, cujo Magistrado afastou-se definitivamente. Conflito de competência que se extingue sem resolução do mérito pela perda superveniente de objeto.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. ARTIGO 55, §3º, DO CPC/15. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando, na hipótese de julgamento em separado, puder resultar em prolação de sentenças "conflitantes ou contraditórias", na forma prevista no artigo 55, §3º, do CPC. Ainda que idênticas as partes e referindo-se ao mesmo contrato de trabalho, não há conexão entre as ações no caso em que a procedência de uma não interfira em nada no julgamento da outra, razão pela qual o presente conflito é julgado improcedente.
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2021 E AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2022. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO. ARTIGO 55 DO CPC. CONEXÃO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA AÇÃO TRABALHISTA JÁ SENTENCIADA. A finalidade da reunião de ações judiciais conexas é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Mas não é sempre que a conexão produz o efeito jurídico da reunião de ações judiciais. E uma das hipóteses em que tal efeito não é produzido é aquela em que uma das ações conexas já houver sido sentenciada (§ 1º do artigo 55 do CPC). Essa circunstância já havia sido objeto de uniformização de jurisprudência no colendo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula 235. O estabelecimento de um limite temporal para a reunião das ações conexas se dá exatamente porque, com o julgamento de uma delas, desaparece a finalidade da reunião. Resta, pois, evidenciada a ocorrência, em primeiro grau de jurisdição, de circunstância que faz desaparecer a finalidade da reunião das ações conexas. Conflito de competência admitido e julgado improcedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2018 E AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2023. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO. ARTIGO 55 DO CPC. CONEXÃO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA AÇÃO TRABALHISTA JÁ SENTENCIADA. A finalidade da reunião de ações judiciais conexas é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Mas não é sempre que a conexão produz o efeito jurídico da reunião de ações judiciais. E uma das hipóteses em que tal efeito não é produzido é aquela em que uma das ações conexas já houver sido sentenciada (§ 1º do artigo 55 do CPC). Essa circunstância já havia sido objeto de uniformização de jurisprudência no colendo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula 235. O estabelecimento de um limite temporal para a reunião das ações conexas se dá exatamente porque, com o julgamento de uma delas, desaparece a finalidade da reunião. Resta, pois, evidenciada a ocorrência, em primeiro grau de jurisdição, de circunstância que faz desaparecer a finalidade da reunião das ações conexas. Conflito de competência admitido e julgado procedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS, MAS SEM EXCLUSIVIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE 32 DO ÓRGÃO ESPECIAL. Leitura conjunta das normas contidas nos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor revela que apenas na hipótese de a liquidação e a execução serem processadas nos autos da ação coletiva haverá restrição legal (e lógica) quanto à legitimação ativa (tão somente a entidade sindical). Tal restrição não existe para a liquidação e a execução individuais. Sendo assim, considerando que o caso em conflito se trata de ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva; considerando que inexiste determinação judicial de que execução seja lá processada de forma exclusiva; e considerando que a consulta ao andamento de tal ação revela que a execução lá processada desde o ano de 2011 está paralisada em virtude de divergências a respeito da liquidação do julgado, tem aplicação o entendimento consolidado no Precedente 32 do Órgão Especial deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. Conflito de competência admitido e julgado procedente.  
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