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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. CABIMENTO. A cominação de astreintes encontra previsão legal para os casos de descumprimento da obrigação de fazer e/ou de não fazer, podendo ser fixada, inclusive de ofício, como autorizam os artigos 536, §1º e 537, ambos do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769, da CLT. A sua fixação tem por objetivo garantir a satisfação e o resultado prático da obrigação objeto da condenação e possui nítido caráter inibitório ou de coação do devedor para que cumpra com a tutela específica que se pretende resguardar, garantindo assim, a efetividade da tutela jurisdicional, no caso de recusa injustificada em adimplir as obrigações de fazer ou de não fazer.
  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO C. TST. RESOLUÇÃO Nº 3 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, ou seja, inicia-se quando a parte deixa de cumprir a determinação judicial no curso da execução, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). Todavia, eventual decretação de prescrição intercorrente e extinção da execução, com fundamentos nos artigos 11-A da CLT e 924, V, do CPC, ainda que proferidas após a vigência da Lei 13.467/17, deve observar as disposições da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, de 24 de julho de 2018. Segundo o art. 5º da referida Recomendação nº 3, não será pronunciada a prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens desse para fazer frente à execução, devendo o juiz, nesses casos, suspender o feito, na forma do art. 40 da Lei 6830/80. No caso em exame observo que se trata da não localização, até o momento, de bens da devedora, sequer tendo sido tentado ainda a desconsideração da sua personalidade jurídica segundo preceitua o § 3º também transcrito acima, apesar do exequente informar a penhora de bem do sócio em processo outro (id.: 632d3ec), de modo que incide o regramento contido no art. 5º e seus parágrafos da Recomendação nº 3 CGJT, suprarreferido, ou seja, não cabe o pronunciamento da prescrição intercorrente. Dou provimento.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Ao alegar o benefício de ordem, a devedora subsidiária deverá proceder à nomeação de bens da devedora principal, livres e desembaraçados, sobre os quais possa recair a execução (Art. 795, § 2º, do CPC). Não o fazendo, torna-se-á ineficaz a sua invocação. Sendo desconhecida a existência de bens de propriedade da devedora principal, e considerando os princípios constitucionais da efetividade das decisões judiciais e tempestividade, insertos no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, revela-se certamente claro que inexiste óbice ao redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária. No caso em exame, a Agravante, devedora subsidiária, nesse particular, não indica bens da devedora principal livres e desembaraçados para fazer frente à execução, ônus que lhe competia, a fim de fazer valer o benefício de ordem invocado. Nego provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador de serviços, responsável subsidiário, situa-se no mesmo patamar dos sócios da prestadora de serviços, ambos legitimados passivamente, em face do inadimplemento da obrigação, sem ordem de preferência para a execução, pois todos são responsáveis subsidiários, sendo esses, em razão da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, e aquele, por expressa previsão da sentença de mérito. Assim, não há amparo legal para a tese de que a prévia execução dos sócios ou administradores do devedor principal seria condição para o direcionamento em face do devedor subsidiário. Para tanto, basta que seja frustrada a execução em face do devedor principal. Inteligência da Súmula nº 12 deste E. Regional. Agravo improvido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o princípio processual da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e consubstancia-se necessariamente na argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, importando sua ausência no não conhecimento do apelo (Art. 1.010 do PC e Súmula nº 51 deste Regional). Não conheço do Agravo de Petição.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Em razão da relação de hipossuficiência havida nas relações de trabalho, os trabalhadores são equiparados aos consumidores, para fins de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, prevalecendo, assim, a teoria menor, disciplinada no §5º, do art. 28, do CDC. Agravo de petição do sócio do devedor principal a que se nega provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA CEDAE. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO. Inadequado o pleito de que, com o reconhecimento do desvio de função, o empregado seja reposicionado em nível inicial. O requerimento da agravante de que o exequente retorne ao status quo ante, em face do desvio de função, não guarda fundamento legal e configuraria rebaixamento de nível com redução salarial, vedada pelo art. 7º, VI, da CFRB de 1988.AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PETROS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA PLDL. RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. A exigência de apresentação de rol de substituído restou afastada pela coisa julgada, sendo certo, inclusive, que, de acordo com o ofício resposta do Juízo da 26ª VT/RJ, perante o qual tramitou a indigitada Ação Coletiva, encaminhado a este Relator nos autos do AP 0100040-75.2018.5.01.0011, não houve apresentação de qualquer listagem por parte do SINDIPETRO/RJ, na fase de conhecimento. Portanto, tem-se que o título judicial exequendo alcança todos os empregados da categoria da base territorial do SINDIPETRO/RJ, à exceção daqueles não vinculados ao Plano Petros 1 do sistema Petrobras, bem como os que participam de demandas individuais, coletivas ou como substituídos por outra entidade de classe, de ações idênticas. Agravo de petição a que se nega provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Em razão da relação de hipossuficiência havida nas relações de trabalho, os trabalhadores são equiparados aos consumidores, para fins de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, prevalecendo, assim, a teoria menor, disciplinada no §5º, do art. 28, do CDC. Agravo de petição do sócio do devedor principal a que se nega provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC e 897-A da CLT, quais sejam, obscuridade, contradição e ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no presente julgado.  
Exibindo 1 a 10 de 1538.

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