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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTUITO DE CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO. A oposição de embargos de declaração somente se admite para sanar algum dos vícios previstos nos arts. 1.022, CPC e 897-A da CLT. O exame das razões dos embargos de declaração revela que os embargantes não demonstraram a alegada omissão no acórdão embargado, e sim que houve, efetivamente, manifesto intuito de modificar o julgado por via estreita, rediscutindo os índices de correção monetária e juros.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração que não conseguem demonstrar a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Há aplicação da preclusão consumativa quando a parte não discute matéria na primeira oportunidade em que teve para opor embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. Somente as omissões quanto a pedidos e suas respectivas causas de pedir são aptas a viabilizar o provimento por meio desta estreita via recursal. Nos termos em que prolatada a decisão recorrida, não se vislumbra qualquer vício passível de correção por meio dos embargos. REJEITO.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Acórdão que expressamente analisou as irresignações do recorrente e prestou todos os esclarecimentos necessários. Impossibilidade de alteração do julgado através de embargos de declaração, pois ausentes omissões, contradições ou obscuridades.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. Nos termos em que prolatada a decisão recorrida, não se vislumbra qualquer contradição passível de correção por meio dos embargos. Dessa forma, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo que falar sequer em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não se pode olvidar que eventual error in judicando pode desafiar a interposição do recurso de revista. REJEITO.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. LIMITAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O entendimento majoritário firmado nesta Justiça Especializada é de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não traz qualquer vedação quanto à aplicação de juros e correção monetária em face de empresa em recuperação judicial. Apenas se exige que os créditos, quando da sua habilitação, estejam devidamente atualizados. Isso porque se faz necessário conhecer o real valor devido para fins de habilitação e classificação, consoante a ordem legal de preferência. Depreende-se, pois, que a Lei de Falências e Recuperação Judicial, ao tratar da habilitação dos créditos trabalhistas, não fez qualquer vedação ou ressalva quanto à liquidação dos valores, a fim de excluir os juros e a correção monetária. Ao revés, admitiu-se que os processos desta seara continuassem até a apuração do crédito líquido, mesmo diante da suspensão prevista no caput do art. 6º, consoante o teor do seu § 5º. Noutro ponto, registra-se que se fosse correto o entendimento de que o art. 9º, II, da Lei de Falências e Recuperação Judicial proibisse a incidência de juros e correção monetária em razão da falência e da recuperação judicial, não haveria qualquer sentido a previsão disposta no art. 124 do mesmo diploma. Ora, se os juros já estavam proibidos pelo inciso II do art. 9º, o qual se aplica tanto à falência quanto à recuperação judicial, não haveria qualquer razão para que o art. 124 novamente proibisse, tratando apenas dos juros e, ainda, fizesse a ressalva de que o "ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados".  
  • ÇÃO DE APOSENTADORIA. OBSERVAÇÃO DO TETO REGULAMENTAR. COISA JULGADA. Na apuração das diferenças de complementação de aposentadoria deve ser observado o teto regulamentar, sob pena de violação da coisa julgada que foi explícita em determinar a observância do regulamento. JUROS E CORREÇÃO MONETÃRIA. Os cálculos homologados observaram o disposto no julgamento das ADC 58 e 59 pelo STF.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VICIO NÃO VERIFICADA. Somente as omissões quanto a pedidos e suas respectivas causas de pedir são aptas a viabilizar o provimento por meio desta estreita via recursal. Nos termos em que prolatada a decisão recorrida, não se vislumbra qualquer vício passível de correção por meio dos embargos. REJEITO.  
  • AÇÃO COLETIVA DESMEMBRAMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. A sentença primeiro grau determinou que haveria liquidação individual da sentença quanto aos pedidos de horas extras. Inexistiu, à época, recurso da parte autora quanto a este item. Assim, nos termos do art. 502 do CPC, operou-se a coisa julgada, sendo vedada a discussão em sede de agravo de petição.  
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