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Título: 0416900-97.2007.5.01.0000 - DOERJ 17-12-2008
Data de Publicação: 17/12/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/304756
Ementa: Processo Cautelar visando sustar reintegração deferida em tutela antecipada. Acordo nos autos principais. A formalização de acordo nos autos principais acarreta na perda do objeto da ação cautelar, caracterizando-se falta de interesse processual. Processo que se extingue sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ajuiza AÇÃO CAUTELAR em face de ALINE GOMES CRUZ LIMA, pretendendo concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ela interposto e, via de conseqüência, seja recolhido o mandado de reintegração expedido nos autos da RT nº 1270-2006-052-01-00-5. Junta, para tanto, instrumentos de mandato (fls. 09/11) e demais documentos (12/333). Em atenção ao despacho de fls. 335, a Desembargadora Doris Castro Neves informa que a referida ação cautelar está relacionada a processo de competência das Turmas, na forma do art. 19, I, -b-, c/c art. 18, I, -b-, do Regimento Interno (fls. 337). Às fls. 338 foi proferida decisão quanto à liminar, nos seguintes termos: -Indefiro a liminar pleiteada, vez que o agravo de instrumento, por força de texto expresso do art. 897 da CLT, tem efeito meramente devolutivo, não sendo possível a concessão de liminar para atribuir-lhe efeito suspensivo, de modo a obstar os efeitos da sentença impugnada por recurso ordinário, cujo conhecimento constitui o objeto do agravo. Dê-se ciência às partes, citando-se o requerido para contestar o feito, em cinco dias- Certidão às fls. 340 informando o decurso do prazo, sem manifestação sobre o despacho de fls. 338. Parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra da Procuradora Aída Glanz, pronunciando-se pela improcedência do pleito cautelar (fls. 342/343). Contestação da requerida às fls. 346 informando a formalização de um acordo (fls. 347) e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Junta procuração às fls. 350. Em resposta, a requerente admite a celebração de acordo nos autos da RT nº 1270-2006-052-01-00-5 (fls. 352). É o relatório. V O T O
Juiz / Relator / Redator designado: Fernando Antonio Zorzenon da Silva
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-11-26
Data de Acesso: 2012-04-05 06:39:40
Data de Disponibilização: 2012-04-05 06:39:40
Tipo de Processo: Cautelar Inominada
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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