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Título: | 0058900-89.2008.5.01.0018 - DOERJ 19-12-2011 |
Data de Publicação: | 19/12/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/278197 |
Ementa: | A interposição dos Embargos de Declaração não é o meio processual adequado à obtenção da reforma do julgado. Relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por IVAN P. RAMOS PRODUTOS QUÍMICOS, ao v. acórdão proferido por esta Egrégia Turma, nos autos do RO-0058900-89.2008.5.01.0018, onde figura como recorrido, e HILDAMAR DA ROCHA SILVA, como recorrente. Embargos de Declaração opostos pelo Reclamado-Recorrente, alegando a existência de omissão no v. acórdão de fls.331/335, eis que ao deferir à Reclamante o pedido de horas extras, deixou de arbitrar novo valor relativo à condenação. Sustenta a existência de contradição no acórdão embargado com relação ao intervalo intrajornada, pois embora tenha admitido a fruição de 30 minutos para alimentação e repouso, na parte dispositiva concluiu pela sua inexistência. No mais, renova o Embargante as argumentações acerca da jornda de trabalho da Reclamante, bem como se insurge quanto à aplicação da Súmula nº 338, do C. TST à hipótese dos autos. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Tania da Silva Garcia |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-12-07 |
Data de Acesso: | 2012-04-04 19:16:00 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-04 19:16:00 |
Tipo de Processo: | Embargos de Declaração |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00589008920085010018#19-12-2011.pdf | 50,49 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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