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Título: 0000713-78.2010.5.01.0031 - DOERJ 14-10-2011
Data de Publicação: 14/10/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/272582
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS - CULPA IN VIGILANDO - CONDUTA CULPOSA PRECONIZADA NA SÚMULA Nº 331 DO C. TST. 1)O inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2)Por sua vez, o novel inciso V estabelece que os entes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, não decorrendo aludida responsabilidade de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3)Fixa o inciso VI, finalmente, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrente da condenação.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose da Fonseca Martins Junior
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-10-04
Data de Acesso: 2012-04-04 16:41:01
Data de Disponibilização: 2012-04-04 16:41:01
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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