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Título: 0037700-65.2008.5.01.0005 - DOERJ 17-10-2011
Data de Publicação: 17/10/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/272349
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. PERÍODO ALCANÇADO PELA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O desconhecimento pela preposta da empregadora acerca do período em que o Reclamante prestou serviços para o SESC importa a aplicação da pena de confissão, sendo que, no caso, a presunção relativa de veracidade da alegação trazida na inicial, decorrente da ficto confessio, é elidida no que atine ao mês de fevereiro de 2004 e ao dia 01/07/2006, diante do conjunto probatório dos autos. Recurso a que se dá parcial provimento, no tópico, para limitar a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada ao período de 01/03/2004 a 30/04/2004 e de 01/04/2005 a 30/06/2006. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. MULTAS ILEGAIS. Faz jus o Reclamante à devolução do valor alegadamente por ele pago à empregadora a título de -multas-, como penalidades pecuniárias, uma vez que a presunção de veracidade da alegação autoral, decorrente da confissão ficta da representante da Ré, em face do seu desconhecimento sobre se a empresa aplicava multas aos empregados, não foi elidida por qualquer elemento dos autos.
Juiz / Relator / Redator designado: Tania da Silva Garcia
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-10-04
Data de Acesso: 2012-04-04 16:36:16
Data de Disponibilização: 2012-04-04 16:36:16
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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