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Título: 0101302-31.2016.5.01.0302 - DEJT 2018-10-19
Data de Publicação: 19/10/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2703276
Ementa: Nos exatos termos do art. 765 da CLT, "os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Por isso que válida a ordem a que a parte ofereça "rol de testemunhas", caso deseje a sua intimação a comparecer à audiência. O disposto no art. 825, parágrafo único, da CLT não prevalece, quando o Juízo ao qual tenha sido distribuída a causa, estabelece regras específicas para o seu "andamento", inclusive a necessidade de prévio "rol de testemunhas", caso se mostre necessária a respectiva intimação.  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Roque Lucarelli Dattoli
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-10-16
Data de Acesso: 2021-08-30T06:09:40Z
Data de Disponibilização: 2021-08-30T06:09:40Z
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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