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Título: | 0101302-31.2016.5.01.0302 - DEJT 2018-10-19 |
Data de Publicação: | 19/10/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2703276 |
Ementa: | Nos exatos termos do art. 765 da CLT, "os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Por isso que válida a ordem a que a parte ofereça "rol de testemunhas", caso deseje a sua intimação a comparecer à audiência. O disposto no art. 825, parágrafo único, da CLT não prevalece, quando o Juízo ao qual tenha sido distribuída a causa, estabelece regras específicas para o seu "andamento", inclusive a necessidade de prévio "rol de testemunhas", caso se mostre necessária a respectiva intimação. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Gabinete do Desembargador Roque Lucarelli Dattoli |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-10-16 |
Data de Acesso: | 2021-08-30T06:09:40Z |
Data de Disponibilização: | 2021-08-30T06:09:40Z |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01013023120165010302-DEJT-18-10-2018.pdf | 16,03 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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