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Título: | 0014215-80.2010.5.01.0000 - DOERJ 08-07-2011 |
Data de Publicação: | 08/07/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/259681 |
Ementa: | PROCESSO 0014215-80.2010.5.01.0000 - ExcSusp Acórdão - Órgão Especial EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - CONHECIMENTO DO FATO CAUSADOR - PRAZO DE 15 DIAS NÃO OBSERVADO (ART. 305, CPC) - PRECLUSÃO - EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. I - À luz da disposição contida no artigo 305 do Código de Processo Civil, o prazo para argüir a suspeição do juiz é de quinze dias, contados da data do fato que a originou, sob pena de preclusão do direito. Exceção não conhecida. II - No caso concreto, a ordem cronológica dos atos processuais demonstra que desde a audiência de instrução do dia 07/08/2007, o excipiente tinha conhecimento da atuação do excepto. A exceção só foi arguida em 04/10/2007, 58 (cinquenta e oito) dias depois. Logo, dúvidas não há quanto à sua preclusão. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Órgão Especial |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-06-30 |
Data de Acesso: | 2012-04-04 11:13:08 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-04 11:13:08 |
Tipo de Processo: | Exceção de Suspeição |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00142158020105010000#08-07-2011.pdf | 104,78 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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