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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-04 11:13:08-
Data de Disponibilização: 2012-04-04 11:13:08-
Data de Publicação: 2011-07-08pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/259681-
Título: 0014215-80.2010.5.01.0000 - DOERJ 08-07-2011pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2011-06-30pt_BR
Órgão Julgador: Órgão Especialpt_BR
Tipo de Processo: Exceção de Suspeiçãopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopespt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00142158020105010000pt_BR
Ementa: PROCESSO 0014215-80.2010.5.01.0000 - ExcSusp Acórdão - Órgão Especial EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - CONHECIMENTO DO FATO CAUSADOR - PRAZO DE 15 DIAS NÃO OBSERVADO (ART. 305, CPC) - PRECLUSÃO - EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. I - À luz da disposição contida no artigo 305 do Código de Processo Civil, o prazo para argüir a suspeição do juiz é de quinze dias, contados da data do fato que a originou, sob pena de preclusão do direito. Exceção não conhecida. II - No caso concreto, a ordem cronológica dos atos processuais demonstra que desde a audiência de instrução do dia 07/08/2007, o excipiente tinha conhecimento da atuação do excepto. A exceção só foi arguida em 04/10/2007, 58 (cinquenta e oito) dias depois. Logo, dúvidas não há quanto à sua preclusão.pt_BR
Identificador do Documento: 20008334pt_BR
Aparece nas coleções:2011

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