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Título: 0013145-28.2010.5.01.0000 - DOERJ 02-06-2011
Data de Publicação: 02/06/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/256447
Ementa: Órgão Especial CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - JUÍZES DE MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. -se de conflito de atribuições entre juízes de mesmo grau de jurisdição, r-se impertinente o conflito de competência eleito pelo ilustre suscitante, impondo-se a remessa dos autos à douta Presidência da Corte, para adoção das providências e medidas que entender cabíveis e pertinentes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIATRT-CC-0013145-28.2010.5.01.0000, que tem, como suscitante, o EXMO. JUIZ JOSÉ AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS e, como suscitada, a EXMA. JUÍZA RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA. Trata-se de conflito negativo de atribuições, nominado e autuado como conflito de competência, suscitado pelo Exmo. Juiz José Augusto Cavalcante dos Santos em face da Exma. Juíza Renata Orvita Leconte de Souza, tendo o ilustre suscitante fundado suas doutas razões de fls. 322/323 no sentido de que a sucessão de em caso de afastamento não guarda conotação com o titular. Distribuição realizada a fl. 324-verso, este Relator requisitou informações aos ilustres suscitante e suscitada, as quais foram prestadas às fls. 330/331 e 332. O douto Ministério Público do Trabalho se manifesta a fl. 336, através do ilustre Procurador Regional Dr. Márcio Vieira Alves Faria, oficiando pela remessa dos autos à ilustre Juíza Maria Gabriela Nuti, que teria encerrado a instrução processual e anteriormente estaria de licença médica, o que teria ensejado a remessa dos autos à ilustre sucessora exceptuada. É o relatório. VOTO MÉRITO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - JUÍZES DE MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES Trata-se de apreciar conflito negativo de atribuições, nominado e autuado como conflito de competência, suscitado pelo Exmo. Juiz José Augusto Cavalcante dos Santos em face da Exma. Juíza Renata Orvita Leconte de Souza tendo o ilustre suscitante, considerando já ter sido encerrada a instrução processual (fl. 316) e a conversão do feito em diligência (fl. 300/300-verso), estar vinculada a Exma. Juíza que encerrou a instrução, nos termos do que dispõe o artigo 63, caput e parágrafo único, do Regimento Interno desta E. Corte e 132 do CPC. Não assiste razão ao ilustre suscitante. Com efeito, assim encontra-se lançado o Conflito Negativo de Competência de fls. 322/323, verbis:
Juiz / Relator / Redator designado: Jose da Fonseca Martins Junior
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-05-19
Data de Acesso: 2012-04-04 10:16:00
Data de Disponibilização: 2012-04-04 10:16:00
Tipo de Processo: Conflito de Competência
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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