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Título: 0003367-97.2011.5.01.0000 - DOERJ 13-07-2011
Data de Publicação: 13/07/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/253336
Ementa: O E S P Desistência. Homologação. - A desistência da ação de segurança, assim como das ações em geral, só produzirá efeitos depois de homologada por sentença (ou acórdão), como declara o art.158, par. único, do CPC. Acarretando essa desistência a extinção do processo sem exame do mérito (CPC, art. 267, VIII).
Juiz / Relator / Redator designado: Gloria Regina Ferreira Mello
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-06-30
Data de Acesso: 2012-04-04 09:16:39
Data de Disponibilização: 2012-04-04 09:16:39
Tipo de Processo: Mandado de Segurança
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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