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Título: | 0000604-69.2011.5.01.0018 - DEJT 2020-11-13 |
Data de Publicação: | 13/11/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2499370 |
Ementa: | ACÓRDÃO 1ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. O Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), vigente a partir de 18/03/2016, traz disposição a respeito da matéria, tendo inserido alteração em sua redação, consoante disposto em seu artigo 833, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Nessa ordem, o acréscimo no dispositivo legal: "independentemente de sua origem" permite concluir que foram incluídas as obrigações trabalhistas, que, ao lado das pensões alimentícias, de regra, também são de natureza alimentar. Tal alteração culminou com o cancelamento da Súmula 3 deste E. TRT, porquanto a impenhorabilidade de salários e congêneres passou de impenhorabilidade absoluta para relativa. Portanto, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios não se sobrepõem ao crédito de natureza alimentar, como na presente hipótese, em que se apuram valores devidos a título de parcelas trabalhistas devidas ao Agravante que laborou em prol de seu empregador, sem a correta contraprestação pecuniária. Precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, do C. TST. Nego provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-10-20 |
Data de Acesso: | 2021-02-03T05:15:05Z |
Data de Disponibilização: | 2021-02-03T05:15:05Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00006046920115010018-DEJT-10-11-2020.pdf | 25,91 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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