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Título: 0100975-41.2019.5.01.0283 - DEJT 2020-08-13
Data de Publicação: 13/08/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2355437
Ementa:   CONTRATO NULO. VERBAS DEVIDAS. SÚMULA 363 DO TST. A Súmula 363 do TST respeita o princípio constitucional da nulidade de contrato de trabalho quando celebrado por ente público sem o obrigatório concurso, salvaguardando o direito indisponível do trabalhador de receber a justa contraprestação pela força de trabalho despendida e os depósitos do FGTS. Recurso parcialmente provido RECOLHIMENTO FGTS. A reclamante ao alegar em sua exordial (Id. nº. b7d7200 - Pág.4) que a reclamada, a Fundação Municipal de Saúde não teria depositado ao FGTS de todo o período do contrato de trabalho, fez com que esta demonstrasse que teria feito tais recolhimentos, todavia, no caso dos autos, a parte ré não logrou êxito em comprovar que teria procedido com os recolhimentos do FGTS uma vez que não trouxe aos autos o Extrato analítico da conta da reclamante junto ao FGTS. Recurso improvido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Recurso improvido
Juiz / Relator / Redator designado: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-07-29
Data de Acesso: 2020-08-13T06:48:41Z
Data de Disponibilização: 2020-08-13T06:48:41Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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