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Título: 0010385-85.2015.5.01.0015 - DEJT 01-05-2018
Data de Publicação: 01/05/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2294255
Ementa: ÔNUS DA PROVA. Dispunha a CLT, em seu art. 818, antes da alteração realizada pela Lei nº 13.467/2017, que "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer", devendo ser observado, na oportunidade, o princípio clássico, citado por MALATESTA, no sentido de que "o ordinário se presume; o extraordinário se prova". Atualmente, o art. 818, I, da CLT imputa ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a semelhança da dicção do art. 373, I, do CPC/15. No caso dos autos, o reclamante não comprovou as ofensas, indicadas em sua petição inicial, a ponto de justificar qualquer indenização por danos morais. Recurso do autor não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: ROBERTO NORRIS
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Roberto Norris
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-04-17
Data de Acesso: 2020-06-26T05:59:59Z
Data de Disponibilização: 2020-06-26T05:59:59Z
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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